Legislação Informatizada - Decreto nº 52.117, de 17 de Junho de 1963 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 52.117, de 17 de Junho de 1963
Autoriza a constituição, mediante subscrição pública, do Banco do Estado do Ceará, S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição e de conformidade com o art. 63 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a constituição, mediante subscrição pública, do Banco do Estado do Ceará, S.A., sociedade anônima de economia mista que o Govêrno do Estado do Ceará foi autorizado a organizar pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962.
Art. 2º Funcionamento do Banco ficará condicionado à expedição decarta-patente pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Tiago Dantas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1963, Página 5866 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 447 Vol. 6 (Publicação Original)