Legislação Informatizada - Decreto nº 52.117, de 17 de Junho de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.117, de 17 de Junho de 1963

Autoriza a constituição, mediante subscrição pública, do Banco do Estado do Ceará, S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição e de conformidade com o art. 63 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a constituição, mediante subscrição pública, do Banco do Estado do Ceará, S.A., sociedade anônima de economia mista que o Govêrno do Estado do Ceará foi autorizado a organizar pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962.

     Art. 2º Funcionamento do Banco ficará condicionado à expedição decarta-patente pelo Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
San Tiago Dantas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1963, Página 5866 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 447 Vol. 6 (Publicação Original)