Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.020, DE 20 DE MAIO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.020, DE 20 DE MAIO DE 1963

Promulga o Protocolo de Negociações Econômicas assinado em Varsóvia, a 25 de maio de 1961, entre o Brasil e a Polônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto Legislativo nº 16, de 1962, o Protocolo de Negociações Econômicas, assinado entre Brasil e República Popular da Polônia, em Varsóvia, de 25 de maio de 1961, e havendo sido trocados, naquela capital, a 21 de março de 1963, os instrumentos de ratificação:

Decreta que o Protocolo de Negociações Econômicas, firmado em Varsóvia a 25 de maio de 1961, entre o Brasil e República Popular da Polônia, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 20 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima

PROTOCOLO DE NEGOCIAÇÕES

ECONÔMICAS ENTRE O BRASIL E

A POLÔNIA

De 19 a 25 de maio de 1961, a Delegação do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Delegação do Govêrno da República Popular da Polônia realizaram conversações econômicas, em Varsóvia, a respeito da ampliação do intercâmbio comercial e do desenvolvimento das relações econômicas entre os dois países.

No decorrer dessas conversações, as duas Partes verificaram as possibilidades de desenvolvimento do intercâmbio de mercadorias entre os dois países e manifestaram o desejo de realizá-las no plano do Acôrdo de Comércio e Pagamentos brasileiro-polonês, de 19 de março de 1960.

    Artigo 1º

    No intuito de desenvolver o intercâmbio ao mais alto nível, as autoridades competentes dos dois países se esforçarão no sentido de que o volume das trocas de mercadorias possa atingir, no período de 1961-1965, trezentos milhões de dólares em cada direção.

    Artigo 2º

    A Parte Brasileira manifestou interêsse pela importação, da Polônia, dos bens de capital enumerados no anexo nº 1, bem como das máquinas e equipamentos constantes do anexo nº 2.

    A Parte Polonesa confirmou que estava pronta a entregar ao Brasil as mercadorias indicadas acima.

    Artigo 3º

    As duas Partes determinaram que os preços, os prazos de entrega, as condições técnicas e outras serão estabelecidas, cada vez, por contratos separados entre os exportadores poloneses e os importadores brasileiros, dentro dos princípios gerais estabelecidos pelos dois Govêrnos nos Acôrdãos correspondentes em vigor.

    Artigo 4º

    A Parte Polonesa prontificou-se a financiar as emprêsas polonesas do comércio exterior que efetuem a exportação de bens de capital para o Brasil.

    No que tange aos bens de capital previstos no anexo nº 1, a Parte Polonesa está disposta a financiá-los até a quantia de 70 milhões de dólares, em prazos de financiamento de 3 a 8 anos; tais períodos devem ser contados a partir da data de entrega da parte substancial de cada contrato, conforme o gênero de equipamento.

    Os juros a serem pagos a título dos creditos concedidos com a relação às exportações polonesas de bens de capital não devem ultrapassar de 5,5% a. a.

    Ficou estabelecido que as transações para a exportação de bens de capital deveriam ser concluídas até dois anos a contar da entrada em vigor dêste Protocolo.

    Se as facilidades de crédito acima mencionadas forem utilizadas palas Parte Brasileira no prazo de dois anos, pelo menos, as duas Partes se porão de acôrdo para estudar a concessão de novas facilidades de crédito pela Polônia.

    Artigo 5º

    Os pagamentos resultantes da exportação de bens de capital a crédito serão efetuados de conformidade com as disposições do Acôrdo de Comércio e Pagamentos brasileiros-polônes de 19 de março de 1960.

    Os métodos para utilização dos financiamentos previstos acima e para a liquidação dos créditos respectivos serão os do Acôrdo para a Cooperação Econômica-Financeira, aconcluído entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o "Narodowy Bank Polski" a 14 de março de 1959, ou quaisquer outros que forem ajustados entre estabelecimentos bancários autorizados pelos respectivos Govêrnos.

    Artigo 6º

    Quanto á exportação de máquinas e instalações industriais da Polônia para o Brasil, a Parte Polonesa prontificou-se a assegurar a ajuda técnica indispensável para a montagem das instalações e o início da produção, bem como a instruir o pessoal técnico brasileiro, caso a Parte Brasileira manifeste a necessidade de tais Serviços.

    Artigo 7º

    As duas Partes resolveram que as listas dos bens de capital, máquinas e outras mercadorias, anexas a êste Protocolo, não excluem a possibilidade de sua extensão, após acôrdo prévio de ambas as Partes.

    Artigo 8º

    As duas Partes concordaram em cooperar na ampliação progressiva da capacidade de seus mercados para os produtos originários da outra Parte.

    Artigo 9º

    As duas Partes concordaram em que as importações polonesas do Brasil compreenderiam não sòmente as mercadorias tradicionalmente exportadas para a Polônia mas também os produtos da indústria leve e pesada do Brasil.

    Artigo 10

    As duas Partes concordaram em se esforçar para assegurar o equilíbrio do intercâmbio e, particularmente, para a pronta liquidação da dívida atual da Polônia em relação do Brasil.

    Artigo 11

    O presente Protocolo entrará em vigor após a confirmação de sua validade pelas autoridades respectivas dos dois países, no dia da troca dos documentos de confirmação.

    Feita em Varsóvia, em 25 de maio de 1961, em dois exemplares originais, na língua Francesa.

Pelo Govêrno do Estados Unidos do Brasil: João Portella Ribeiro Dantas, Chefe da Delegação Brasileira.

Pelo Govêrno da república Popular da Polônia: Witold Tranpozynski, Ministro do Comércio Exterior.

Lista de exportação de bens de capital de material rodante e de navios.

    1. Usina de alumínio, capacidade - 25.000 t-ano;

    2. Fábrica de cimento capacidade - 200.000 - 400.000 t-ano;

    3. Instalações para a indústria metalúrgica (Serranas, laminarias, máquinas de fundir altos fornos);

    4. Fábricas de óleos;

    5. Matadouros;

    6. Fábrica de máquinas - ferramentas;

    7. Navios de 8.500 DWT de capacidade;

    8. Navios de 10.500 DWT de capacidade;

    9. Usina termo-elétrica de 50 MW;

    10. Usina termo-elétrica de 100 - 150 MW;

    11. Fábrica de tratores;

    12. Lavadores de carvão;

    13. Equipamento para as minas de carvão;

    14. Locomotivas elétricas;

    15. Subseções de tração;

    16. Unidades elétricas de 3 secções;

    17. Usina de medidores de energia elétrica;

    18. Instalações frigoríficas completas;

    19. Estaleiros navais para construção e reparação;

    20. Usinas químicas, produção de ácido sulfúrico, de soda cáustice e barrilha;

    21. Fábricas da indústrias alimentar; laticínios; usinas para utilização de resíduos de matadouros; moinhos automáticos;

    22. Serrarias completas;

    23. Olaria para tijolos de silica;

    24. Fábrica de casas pré-fabricadas na base do equipamento de usina de concretos celulares;

    25. Fábrica de montagem de helicópteros.

    ANEXO Nº 2

    Lista de exportação de máquinas e de Equipamento Industrial

    1. Equipamento de navios;

    2. Tratores de 25 CM de potência;

    3. Tratores de 50 CM de potência ("Mazur");

    4. Escavadores;

    5. Equipamentos para a Indústria de laticínio;

    6. Semeadeiras e outras máquinas agrícolas;

    7. Motores para navio;

    8. Acessórios para motocicletas;

    9. Rolamentos de esferas;

    10. Helicópteros, aviões para esporte, para aprendizagem e aviões agrícolas;

    11. Peças para a produção de energia elétrica;

    12. Motores diesel;

    13. Trilhos para estradas-de-ferro;

    14. Máquinas e equipamentos de construção;

    15. Máquinas para a construção e conservação de estradas;

    16. Máquinas - ferramentas para metal;

    17. Máquinas - ferramentas para madeira;

    18. Equipamento teletécnico e eletrotécnico;

    19. Instalações de sinalização para estradas de ferro;

    20. Equipamento de laboratório;

    21. Compressores;

    22. Guindastes (inclusive de rodas de pneu);

    23. Carregadores;

    24. Bombas;

    25. Transportadores de carvão;

    26. Serras mecânicas para madeira;

    27. Máquinas têxteis para algodão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1963, Página 4697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 310 Vol. 4 (Publicação Original)