Legislação Informatizada - Decreto nº 51.947-A, de 26 de Abril de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 51.947-A, de 26 de Abril de 1963

Outorga à Prefeitura Municipal de Amaturá concessão para distribuir energia elétrica no município de Amaturá, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do Cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e artigo 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, decreta:

     Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Amaturá concessão para distribuir energia elétrica no município de Amaturá, Estado do Amazonas, ficando autorizada a montar uma usina na termoelétrica e construir a rêde de distribuição.

      § 1º A energia elétrica deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão, sob forma de corrente alternativa trifásica, com a freqüência de 60 ciclos por segundo.

      § 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º Caberá o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e à rêde de distribuição.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1963, Página 4419 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 234 Vol. 4 (Publicação Original)