Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.811-A, DE 7 DE MARÇO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.811-A, DE 7 DE MARÇO DE 1963

Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I da Constituição Federal, decreta:

    Art. 1º O Copo de Fuzileiros Navais passa a compreender:

    a) Comando Geral;

    b) Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;

    c) Fôrça de Segurança;

    d) Organização de Apôio; e

    e) Outras Fôrças.

    Art. 2º O Comando Geral é compôsto de:

    a) Comandante-Geral;

    b) Estado-Maior; e

    c) Batalhão de Comando.

    Art. 3º A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra permanece conforme o disposto no Decreto nº 41.352-A, de 22 de abril de 1957.

    Art. 4º A Fôrça de Segurança é composta de:

    a) Unidades Regionais; e

    b) Destacamentos.

    Art. 5º A Organização de Apôio compreende:

    a) Campo da Ilha do Governador;

    b) Presídio da marinha;

    c) Outros Estabelecimentos.

    Art. 6º O Ministro da Marinha, por proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, através do Estado-Maior da Armada, fixará a composição dos elementos do CFN de que trata êste Decreto.

    Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, D.F., em 7 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Pedro Paulo de Araújo Suzano


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1963, Página 2537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 620 Vol. 2 (Publicação Original)