Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.658, DE 14 DE JANEIRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.658, DE 14 DE JANEIRO DE 1963

Promulga o Acordo para facilitar a circulação internacional do Material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural e seu Protoclo de assinatura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3. de 11 de junho de 1962, o Acôrdo para facilitar a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, cientifico e cultural e seu Protocolo de assinatura, adotados pelo Conferência Geral da UNESCO em sua III Seção em Beirute em 1948, e assinados pelo Brasil a 15 de setembro de 1949.

    E, Havendo sido depositado a 15 de agosto de 1962, junto ao Secretário-Geral das nações Unidas o instrumento brasileiro de aceitação dos referidos Acordos e Protocolo,

    Decreta que os mesmo, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contem.

    Brasília, em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

    João Goulart
    Hermes Lima

 


ACÔRDO PARA FACILITAR A CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DO MATERIAL VISUAL E AUDITIVO DE CARÁTER EDUCATIVO, CIENTÍFICO E CULTURAL

Os governos dos Estados signatários do presente Acôrdo,

Persuadidos de que, facilitando a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural, concorrerão para a livre difusão das idéias pela palavra e a imagem e assim favorecerão a compreensão mútua entre os povos, de acôrdo com os fins da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,

Convieram nas seguintes disposições:

    Artigo 1º

    O presente Acôrdo se aplica ao material visual e auditivo pertencente às categorias enumeradas no artigo 2º e que apresenta caráter educativo, científico ou cultural.

    Considera-se como apresentando caráter educativo, científico e cultural todo material visual e auditivo:

    a) Que tenha essencialmente por fim ou por efeito instruir e informar, pela apresentação de um assunto, ou de um aspecto dêsse assunto, ou que seja, pela própria natureza adequado a assegurar a conservação, o progresso ou a difusão do saber e a desenvolver a compreensão e o bom entendimento internacionais;

    b) que seja ao mesmo tempo característico, autêntico e verídico;

    c) cuja qualidade técnica seja tal que não lhe possa comprometer a utilização.

    Artigo 2º

    As disposições do artigo anterior aplicam-se ao material visual e auditivo dos seguintes tipos e categorias:

    a) filmes, filmes fixos e microfilmes, sob a forma de negativos sensibilizados e revelados ou sob a forma de positivos sensibilizados e revelados;

    b) registro de som, de tôdas as formas e de todos os gêneros;

    c) dispositivos sôbre vidro, maquetas e modelos mecânicos, quadros murais, mapas e cartazes.

    No texto do presente Acôrdo, todos êsses tipos e categorias são designados sob o têrmo genérico "material".

    Artigo 3º

    1. Cada um dos Estados contratantes se compromete a assegurar, no que diz respeito, dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Acôrdo, a isenção de todos os direitos alfandegários e de tôdas as restrições quantitativas, qualquer que seja a sua natureza, assim como obrigação de apresentar pedido de licença para o fim de importação definitiva ou temporária de material produzido no território de um dos outros Estados contratantes.

    2. Nada no presente Acôrdo autoriza a isenção das taxas, despesas, impostos ou exações concernentes à importação de todos os artigos, sem exceção, qualquer que seja a sua natureza ou origem, ainda quando se trate de artigos admitidos em franquia aduaneira, essas taxas, despesas e direitos compreendem, entre outros, os direitos de estatística e de sêlo.

    3. O material beneficiado pelos privilégios mencionados no § 1º do presente artigo está isento, no território do país importador, de tôdas as despesas, taxas, impostos ou direitos internos, diversos ou mais elevados do que aqueles aos quais estão sujeitos os artigos semelhantes produzidos nesse país. Em tudo que concerne às leis, regulamentos ou condições de ordem interna e que afete, por um lado, a venda, o transporte e a distribuição, ou, por outro lado, a reprodução, a exposição e outros usos, êsse material não gozará de tratamento menos favorável do que os artigos análogos produzidos nesse país.

    4. Nada no presente Acôrdo obrigará um Estado contratante a recusar estender o benefício das disposições do presente artigo, ao material produzido em qualquer Estado que não seja parte neste Acôrdo, se tal recusa fôr incompatível com as obrigações internacionais ou a política comercial do referido Estado contratante.

    Artigo 4º

    1. Para que o material, cuja importação seja solicitada para um país contratante, goze do benefício da isenção prevista no presente Acôrdo, um certificado deve atestar-lhe o caráter educativo, científico e cultural dentro do sentido do art. 1º.

    2. Êsse certificado será fornecido pela autoridade governamental competente do Estado no qual o material tenha sido produzido, ou ainda pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e cultura, de acôrdo com o § 3º do presente artigo, e conforme os modelos anexos ao presente Acôrdo. Êsses modelos poderão ser modificados ou revistos após acôrdo dos Estados contratantes, sob a condição de que essas modificações ou essa revisão estejam conformes com as estipulações do presente Acôrdo.

    3. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fornecerá certificados para o material de caráter educativo, científico ou cultural produtivo por organizações internacionais reconhecidas pelas Nações Unidas ou por qualquer das instituições especializadas.

    4. Pelo exame de tal certificado, a autoridade governamental competente do Estado contratante onde o material deverá ser importado determinará se êle pode gozar dos benefícios das disposições do § 1º do art. 3º do presente Acôrdo. Essa decisão será tomada após exame do referido material e tendo-se em contra as estipulações do art. 1º. Se após êsse exame a referida autoridade tiver intenção de não conceder êsse benefício a um material cujo caráter educativo, científico ou cultural ela conteste, essa intenção deverá, antes que seja tomada uma decisão definitiva, ser notificada ao signatário do certificado, quer seja um govêrno, quer seja a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, para lhe permitir fazer, em apoio do pedido de isenção, representações amigáveis ao govêrno do país onde o material deverá ser importado.

    5. As autoridades do Estado contratante onde o material deverá ser importado poderão impor ao importador certas regras que prescrevam que êsse material não seja exposto ou utilizado senão para fins não lucrativos.

    6. A decisão da autoridade governamental competente do Estado contratante onde o material deverá ser importado, nos casos mencionados no § 4º do presente artigo, será inapelável, mas a referida autoridade deverá anteriormente a essa decisão, levar em consideração as representações que lhe fizer o signatário do certificado, seja um govêrno ou a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

    Artigo 5º

    Nada o presente Acôrdo atentará contra o direito de os Estados contratantes exercerem a censura do material conforme a sua própria legislação, ou de tomarem medidas de proibição ou de limitação à importação por motivos de segurança ou de ordem pública.

    Artigo 6º

    Cada um dos Estados contratantes enviará à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência a Cultura cópia de cada certificado por êle fornecido para material proveniente do seu território e informará a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura das decisões tomadas relativamente ao material proveniente de outros Estados contratantes que tenham pedido a sua importação em seu próprio território, e, em caso de recusa das razões, que a determinaram. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura transmitirá essas informações a todos os Estados contratantes: publicará e manterá em dia, em inglês e francês um catálogo do material no qual serão mencionados todos os certificados e decisões a êle referentes.

    Artigo 7º

    Os Estados contratantes comprometem-se a procurar em conjunto os meios de reduzir ao mínimo as restrições não eliminadas pelo presente Acôrdo e que possam entravar a circulação internacional do material mencionado no art. 1º.

    Artigo 8º

    Dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Acôrdo, cada um dos Estados contratantes informará a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a cultura das medidas que tiver tornado para assegurar-lhe a execução no seu território. A Organização das Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura transmitirá essas informações a todos os Estados contratantes à medida que as mesmas cheguem a seu poder.

    Artigo 9º

    1. Tôdas as divergências que surgirem entre os Estados partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acôrdo, com exceção das disposições dos artigos 4º e 5º serão submetidos à Côrte Internacional de Justiça, salvo certos casos especiais nos quais as partes se entendam para recorrer a outra forma de solução.

    2. Se os Estados, contratantes, entre os quais surgir uma divergência não forem partes, ou se um dêles não fôr parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, essa divergência será submetida à escolha dêles, e conforme as regras constitucionais de cada um, seja a um tribunal de arbitragem constituído, tucionais de cada um, seja a um pacífica dos conflitos internacionais, assinada em Haia em 18 de outubro de 1907, seja a qualquer outro tribunal de arbitragem.

    Artigo 10

    O presente Acôrdo será submetido à aceitação dos Estados signatários.

    Os instrumentos de aceitação serão depositados perante o Secretário Geral das Nações Unidas que notificará o seu depósito a todos os membros das Nações Unidas, indicando a data em que êsse depósito tenha sido efetuado.

    Artigo 11

    1. A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas não signatário do presente Acôrdo e qualquer Estado não membro que tenha recebido do Secretário Geral das Nações Unidas comunicação de cópia certificada do presente Acôrdo poderão a êle aderir.

    2. Os instrumentos de adesão serão depositados perante o Secretário Geral das Nações Unidas, que notificará o depósito e a data dêste a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no parágrafo anterior.

    Artigo 12

    1. O presente Acôrdo entrará em vigor noventa dias depois que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido pelo menos dez instrumentos da aceitação ou adesão, conforme os arts. 10 ou 11. O Secretário Geral em seguida preparará, logo que possível, uma ata que especifique a data na qual o presente Acôrdo entrar em vigor, nos têrmos do presente parágrafo.

    2. Para cada um dos Estados em cujo nome fôr ulteriormente depositado um instrumento de aceitação ou adesão, o presente Acôrdo entrará em vigor noventa dias depois da data do depósito, dêsse instrumento.

    3. O presente Acôrdo será registrado no dia de sua entrada em vigor, pelo Secretário Geral das Nações Unidas, conforme o art. 102 da Carta e os regulamentos pertinentes baixados pela Assembléia Geral.

    Artigo 13

    1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar o presente Acôrdo após um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor no que concerne ao dito Estado.

    2. A denúncia do Acôrdo por qualquer Estado contratante se efetuará por uma notificação escrita dirigida por êsse Estado ao Secretário Geral das Unidas, que informará todos os membros das Nações Unidas e todos os Estados não membros mencionados no art. 11, de cada notificação, bem como da data do recebimento.

    3. A denúncia terá efeito um ano depois do recebimento da notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.

    Artigo 14

    1. Cada um dos Estados contratantes poderá, no momento da assinatura, da aceitação ou da adesão, declarar que, ao aceitar o presente Acôrdo, não deseja assumir nenhum compromisso concernente ao conjunto ou a qualquer dos territórios pelos quais assumiu obrigações internacionais. Nesse caso o presente Acôrdo não será aplicável aos territórios que forem objeto de tal declaração.

    2. Ao aceitar o presente Acôrdo, os Estados contratantes não terão nenhuma responsabilidade quanto a qualquer um ou ao conjunto dos territórios não autônomos que administram sob sua própria responsabilidade, mas poderão notificar a aceitação, quando de sua própria aceitação, ou em qualquer época posterior, de qualquer um ou do conjunto dêsses territórios. Nesse caso, o Acôrdo se aplicará a todos os territórios mencionados pela notificação noventa dias depois do recebimento desta pelo Secretário Geral das Nações Unidas.

    3. Cada um dos Estados contratantes poderá, a qualquer momento depois da expiração do período de três anos previsto no art. 13, declarar que deseja que cesse a aplicação do presente Acôrdo seja no conjunto, uo em qualquer umdos territórios para os quais assumiu obrigações internacionais, seja em qualquer um ou no conjunto dos territórios não autônomos que administra sob sua própria responsabilidade. O presente Acôrdo cessará, em caso semelhante, de ser aplicável aos territórios mencionados por tal declaração seis meses depois do recebimento desta pelo Secretário Geral das Nações Unidas.

    4. O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os membros das Nações Unidas e a todos os Estados não membros mencionados no art. 11 das declarações e notificações recebidas em virtude do presente artigo, bem como as datas do seu recebimento.

    Artigo 15

    Nada no presente Acôrdo impedirá os Estados contratantes de concluírem com as Nações Unidas ou com qualquer uma das instituições especializadas, acordos ou disposições que prevejam facilidades, isenções, privilégios, ou imunidades relativas ao material proveniente das Nações Unidas ou de qualquer uma das instituições especializadas, ou preparado sob os seus auspícios.

    Artigo 16

    O original do presente Acôrdo será depositado nos arquivos das Nações Unidas. Ficará aberto à assinatura em Lake Succes de 15 de julho a 31 de dezembro de 1949. O Secretário Geral das Nações Unidas remeterá cópias autênticas do presente Acôrdo a cada um dos membros das Nações Unidas e a todos os outros governos que possam ser designados após acôrdo entre o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e o Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

    Em fé do que, os plenipotenciários infra assinados, após haverem depositados os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinaram o presente Acôrdo, cujos textos francês e inglês farão igualmente fé, em nome dos seus respectivos governos e nas datas que aparecem das suas respectivas assinaturas.

PROTOCOLO DE ASSINATURA

No momento de proceder à assinatura do Acôrdo para facilitar a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural, os plenipotenciários abaixo assinados convieram no que segue:

    1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas anexará ao texto original do Acôrdo os modêlos de certificados previstos no art. IV, os quais são submetidos à aprovação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, logo que êles lhe forem transmitidos para êsse fim pelo Diretor-Geral dessa organização. O Secretário Geral preparará, então, uma ata para êsse efeito e dirigirá aos governos dos Estados interessados cópia da ata e dos modêlos de certificados que lhe houverem sido transmitidos.

    2. Até a conclusão do acôrdo previsto no art. 16, o Secretário Geral transmitirá cópias autênticas do Acôrdo aos Estados não membros que lhe forem designados pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

    Em fé do que, os penipotenciários assinaram o presente Protocolo, que é redigido em inglês e em francês, fazendo igualmente fé as duas versões, nas datas que aparecem diante de suas respectivas assinaturas.

    3. Língua (s): para os filmes: no caso de filmes com subtítulo, indicar a língua do texto falado e a dos subtítulos.

    4. Dimensões:

    a) Filmes: número de bobinas, duração de projeção comprimento em pés ou em metros, formato (8mm, 9,5mm, 16mm ou 35mm).

    b) filmes fixos: comprimento em pés ou em metros, imagens simples em duplas, número de imagens.

    c) Microfilmes: imagens simples ou duplas, número de páginas ou de imagens reproduzidas.

    d) Dispositivos de vidro: número, formato: 50 x 50mm (2" x 2"), 83 x 83mm ( 3 1/4 x 3 1/4), ou 83 x 100mm (3 1/4 x 4").

    e) Modelos: número e dimensões.

    f) Quadros murais, mapas e cartazes: número e dimensões.

    g) Registros sonoros: diâmetro ou comprimento: número de voltas por minuto (para os discos), pés ou metros por minutos (para fitas); duração (para os discos e fitas).

    5. Característicos externos:

    a) Filmes: Positivos ou negativos em prêto e branco ou em côres mudos ou sonoros.

    b) Filmes fixos: positivos ou negativos, em prêto e branco ou em côres, mudos ou com acompanhamento sonoro.

    c) Dispositivos de vidro: positivos ou negativos, em prêto e branco ou em côres.

    d) Modelos: fixos, ou móveis.

    e) Quadros murais, mapas, cartazes: em prêto e branco ou em côres, para utilização como se encontram ou como originais a serem reproduzidos.

    f) Registros sonoros: discos, filmes ou fitas, para utilização como se encontram ou como originais a serem reproduzidos.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1963, Página 548 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 446 Vol. 2 (Publicação Original)