Legislação Informatizada - Decreto nº 51.431, de 19 de Março de 1962 - Publicação Original
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Decreto nº 51.431, de 19 de Março de 1962
Cria o Grupo Executivo para as Terras do Sudoeste do Paraná
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional,
CONSIDERANDO que, pelos Decretos ns. 50.379, de 27 de março de 1961, e 50.494, de 25 de abril de 1961, a União declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação a gleba denominada "Missões" e parte da gleba denominada "Chopim", no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a situação reinante nas áreas objeto dos decretos referidos exige, para adequada solução dos problemas dela emergentes, a atividade coordenada de vários órgãos da administração federal;
Decretam:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Para as Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP), com a finalidade de programar e executar os trabalhos necessários à efetivação dos objetivos determinados no Dec. 50.494 de 25 de abril de 1961, para a desapropriação e, em convênio com o Estado do Paraná, planejar e executar a colonização das glebas desapropriadas.
Art. 2º O Grupo ficará
subordinado ao Gabinete Militar da Presidência da República e será constituído
por um representante de cada um dos seguintes órgãos, sob a presidência do
primeiro:
| a) | Conselho de Segurança Nacional; |
| b) | Procuradoria Geral da República; |
| c) | Ministério da Agricultura; |
| d) | Comissão da Faixa de Fronteiras; e |
| e) | Serviço do Patrimônio da União. |
Art. 3º O GETSOP poderá solicitar a colaboração de qualquer órgão da administração federal e utilizará, em regra, pessoal requisitado, que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo, neste caso, o seu salário ser complementado até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação por decreto do Poder Executivo publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. O GETSOP poderá contratar, nos limites dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização dos serviços técnicos ou de outra natureza, indispensáveis às suas atividades, na forma das leis trabalhistas.
Art. 4º O GETSOP, uma vez constituído, elaborará as normas necessárias à sua organização e funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo providenciará os recursos necessários aos trabalhos do GETSOP.
Art.
6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1962, Página 3117 (Publicação Original)