Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.133, DE 3 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.133, DE 3 DE AGOSTO DE 1961

Cria o Grupo de Organização da Comissão Nacional de Estudos Espaciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o art. 1 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,

Decreta:

     Art. 1º É criado no Conselho Nacional de Pesquisas o Grupo de Organização da Comissão Nacional de Atividades Espaciais (GOCNAE).

     Art. 2º Constituem atribuições do GOCNAE:

     a) em estreira colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, estudar e propor a Política Espacial Brasileira e a legislação correspondente; 
     b) elaborar o plano de criação da Comissão Nacional de Atividades Espaciais e os projetos de leis, estatutos e regulamentos necessários à instituição; 
     c) coordenar; estimular e apoiar os trabalhos e estudos relacionados com as atividades espaciais; 
     d) executar projetos de pesquisas espaciais; 
     e) promover os entendimentos e firmar os acôrdos necessários à instalação da sede em terrenos ao Patrimônio da União; 
     f) administrar as obras e serviços necessários ao plano de criação da Comissão Nacional de Atividades Espaciais; 
    g) exercer outras atividades que se relacionem com as atribuições previstas no presente artigo, inclusive o desenvolvimento de intercâmbio técnico-científico e a cooperação internacional, a promoção da formação de especialistas e a coordenação entre as atividades espaciais e a indústria brasileira.

     Art. 3º O GOCNAE constitui-se de:

     a) O Presidente; 
     b) O Grupo Executivo, de 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos de lista tríplice apresentada pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas; 
    c) o Conselho, de que farão parte o Presidente do GOCNAE, o Grupo Executivo e, como membros natos, os Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Nacional de Pesquisas, referentes às Ciências Biológicas, às Ciências Físicas e Matemáticas, às Ciências Químicas e Geológicas e à Tecnologia, um representante do Ministério das Relações Exteriores, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e um representante da Sociedade Interplanetária Brasileira.

      § 1º O GOCNAE será assessorado por cientístas e técnicos, para tal fim requisitados através do Conselho Nacional de Pesquisas, dos órgãos federais e autárquicos, bem como através da colaboração de organizações científicas e industriais do País e do estrangeiro.

      § 2º O Presidente do GOCNAE é de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

     Art. 4º O Conselho Nacional de Pesquisas proverá as necessidades administrativas do GOCNAE dentro de seus recursos de pessoal e material.

     Art. 5º Enquanto não fôr criada a Comissão Nacional de Atividades Espaciais, serão incluídas na proposta orçamentária do Conselho Nacional de Pesquisas as dotações necessárias às atividades do GOCNAE. Para tal fim, o programa de trabalhos e a proposta orçamentária correspondente serão submetidos anualmente à aprovação do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 6º Os membros do Conselho do GOCNAE perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença de Cr$ 1.000,00, até o máximo de sessenta sessões por ano.

      § 1º Ao Presidente e aos membros do Grupo Executivo caberá além disso, mensalmente uma verba de representação fixada pelo Presidente da República.

      § 2º Aos membros do Conselho do GOCNAE que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas passagens, ajuda de custo e diárias para as despesas de viagem e estada.

      § 3º Para os membros do Conselho que sejam servidores públicos, civis ou militares as reuniões do GOCNAE terão preferências sôbre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou pôsto efetivo.

     Art. 7º Os militares designados ou requisitados para o GOCNAE serão considerados em função de natureza ou interêsse militar para os fins do disposto nos artigos 24, letra e, e 29, letra i, da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951.

     Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Gabriel Grun Moss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1961, Página 7049 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 308 Vol. 6 (Publicação Original)