Legislação Informatizada - Decreto nº 50.830, de 22 de Junho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.830, de 22 de Junho de 1961
Dispõe sobre o treinamento dos funcionários civis do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A formação
adaptação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores civis do Poder
Executivo de tôdas as classes e cargos, visando à maior produtividade dos
serviços públicos, deverão ser objeto de um "Programa Geral" e de "Programas
Especiais de Treinamento".
Art. 2º O
Programa Geral tem em vista atender a necessidades de treinamento comuns a todos
ou a vários órgãos da administração e deverá ser executivo pelo Departamento
Administrativo do Serviço Público com a colaboração dos órgãos ministeriais e
dos chefes de todos os níveis.
Art.
3º Os Programas Especiais se destinarão a solucionar problemas específicos
de treinamento de um ou mais órgãos administrativos e deverão ser executados, de
preferência, por êsses mesmos órgãos, caberá a responsabilidade principal aos
respectivos chefes a diretores.
Art.
4º O Departamento Administrativo do Serviço Público deverá promover a
elaboração do programa que lhe cabe executar e colaborar com os demais órgãos na
elaboração do programas de sua alçada, coordenando ainda os estudos e
supervisionando a execução de programas especiais de interêsse de mais de um
órgão.
§ 1º Tanto o programa geral
como os programas especiais de treinamento e respectivas modificações e
aditamentos posteriores deverão ser aprovados pelo Presidente da República, a
quem serão submetidos por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço
Público.
§ 2º Caberá ao Departamento
Administrativo do Serviço Público manter o Presidente da República informado do
desenvolvimento e resultados dos referidos programas.
Art. 5º Nos programas de que trata
êste decreto serão empregados todos os métodos e processos de treinamento
aconselháveis, com especial referência ao treinamento em serviço.
Parágrafo único. Farão parte
integrante dos Programas os cursos formais e o estágio em repartições e
estabelecimentos, nacionais e estrangeiros, já previstos na legislação em vigor.
Art. 6º Para utilização plena de
todos os recursos e oportunidades disponíveis, poderá o Departamento
Administrativo do Serviço Público celebrar convênios com entidades nacionais ou
estrangeiras, devendo receber tôda colaboração dos dirigentes de repartição,
chefes, de serviço de todos os níveis e quaisquer outras autoridades federais.
Art. 7º As atividades de treinamento,
integrantes dos programas a que se refere êste decreto serão consideradas de
efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio
Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis
Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün
Moss
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1961, Página 5628 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 508 Vol. 4 (Publicação Original)