Legislação Informatizada - Decreto nº 50.741, de 7 de Junho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.741, de 7 de Junho de 1961
Cria a Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste com o objetivo de coordenar e executar estudos e programas para o desenvolvimento da região compreendida pelos Estados de Goiás e Mato Grosso e pelo Distrito Federal.
Art. 2º A Comissão de Desenvolvimento Federal, é subordinada diretamente ao Presidente da República.
Art. 3º A Comissão de
Desenvolvimento do Centro-Oeste se constitui de 14 (quatorze) membros, sendo 3
(três) indicados, respectivamente, pelos Governadores dos Estados de Goiás e
Mato Grosso e pelo Prefeito do Distrito Federal e 11 (onze) representantes dos
seguintes órgãos.
a) Ministério da
Agricultura;
b) Ministério da Educação e
Cultura;
c) Ministério da Fazenda; I d)
Ministério da Indústria e Comércio;
e)
Ministério de Minas e Energia;
f)
Ministério da Saúde;
g) Ministério da
Viação e Obras Públicas;
h) Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico;
i)
Fundação Brasil-Central;
j)
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira
Sudoeste;
k) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Parágrafo único. Os governadores dos Estados e o Prefeito do Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação das suas respectivas Unidades Federadas.
Art.
4º Incumbe à Comissão do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
a) elaborar o diagnóstico preliminar da economia da
região;
b) preparar e encaminhar ao Presidente
da República subsídios para o projeto de lei que criará a Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
c) formular
com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva as diretrizes da
política de desenvolvimento regional;
d) propor ao
Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos não
ministeriais subordinados à Presidência da República, a adoção de medidas
tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras,
inclusive em curso, bem como a fixação de normas para a sua
elaboração;
e) opinar sôbre a elaboração e
execução de projetos a cargo do Govêrno Federal na
região;
f) organizar o seu regimento
interno;
g) aprovar a aplicação dos recursos financeiros que forem postos à sua disposição.
Art. 5º A Comissão poderá reunir-se em diferentes localidades da região e na capital da República, deliberação por maioria de votos.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão presididas rotativamente pelos representantes dos Governos estaduais e do Distrito Federal que a compõem.
Art. 6º Os trabalhos técnicos e administrativos da Comissão serão executados por uma Secretaria Executiva, sob a responsabilidade de um Diretor Executivo designado pelo Presidente da República.
Art. 7º À Secretaria
Executiva compete:
a) elaborar o diagnóstico preliminar a que se
refere a alíne a, do art. 4º;
b) assistir aos
membros da Comissão, suprindo-os de informações, estudos e sugestões que se
fizerem necessários ao exercício de suas
atribuições;
c) realizar ou coordenar estudos,
programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da região, ou verificar
a execução dos mesmos;
d) promover
contactos com grupos privados, objetivando sua participação nos estudos,
programas ou projetos que lhe forem
atribuídos;
e) cooperar com o DASP no
exame das proposições que incluírem recursos para a região Centro-Oeste,
formulando sugestões e respeito;
f) desincumbir-se das atividades técnicas e administrativas indispensáveis à realização das finalidades da Comissão.
Art. 8º Em conformidade
com as diretrizes da política de desenvolvimento regional, e em articulação com
o DASP, a Secretaria Executiva proporá medidas, inclusive de natureza
legislativa objetivando:
a) a extinção de órgãos que perderam razão de
ser em conseqüência da mudança de
condições;
b) a transformação ou
adaptação de órgãos que perderem funções assumirem ou devam assumir funções
novas;
c) a criação de órgãos para e
exercício de funções novas ou melhor exercício de funções já
existentes;
d) as medidas necessárias a eliminação de duplicidade ou oposição de funções.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo a Secretaria Executiva observará a adequação dos órgãos especialmente no que respeita a parte que lhes cabe ou caberá no desenvolvimento da região e avaliará a eficiência dos mesmos em face dos recursos financeiros que lhes forem ou lhes deram ser concedidos.
Art. 9º São atribuições
do Diretor Executivo.
a) representar oficialmente a
Comissão;
b) superintender os trabalhos
técnicos e administrativos da Comissão e promover os meios legais para
funcionamento da Secretaria Executiva;
c)
constituir grupos de trabalho para exame e estudo de problemas
especiais;
d) atribuir a órgãos ou
estabelecimentos públicos ou entidades outras, de reconhecida idoneidade
técnica, a realização de estudos e
levantamentos;
e) admitir o pessoal
técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Executiva, tendo em vista as
necessidades do serviço e os recursos da
Comissão;
f) promover as providências
cabíveis para a requisição de servidores públicos, de entidade autárquicas ou de
sociedade;
g) fixar a retribuição por
serviços técnicos prestados à Comissão, e atribuir outros critérios de
remuneração, observadas as respectivas tabelas aprovadas pelo Presidente da
República;
h) autorizar as despesas previstas em orçamento aprovado pela Comissão.
Art. 10. A. Comissão instituída neste Decreto funcionará enquanto não fôr criada, por lei, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art.
11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, (DF), 7 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes
Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1961, Página 5154 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 411 Vol. 4 (Publicação Original)