Legislação Informatizada - Decreto nº 50.741, de 7 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.741, de 7 de Junho de 1961

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste com o objetivo de coordenar e executar estudos e programas para o desenvolvimento da região compreendida pelos Estados de Goiás e Mato Grosso e pelo Distrito Federal.

     Art. 2º A Comissão de Desenvolvimento Federal, é subordinada diretamente ao Presidente da República.

     Art. 3º A Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste se constitui de 14 (quatorze) membros, sendo 3 (três) indicados, respectivamente, pelos Governadores dos Estados de Goiás e Mato Grosso e pelo Prefeito do Distrito Federal e 11 (onze) representantes dos seguintes órgãos.

     a) Ministério da Agricultura; 
     b) Ministério da Educação e Cultura; 
     c) Ministério da Fazenda; I d) Ministério da Indústria e Comércio; 
     e) Ministério de Minas e Energia; 
     f) Ministério da Saúde; 
     g) Ministério da Viação e Obras Públicas; 
     h) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 
     i) Fundação Brasil-Central; 
     j) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste; 
     k) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

      Parágrafo único. Os governadores dos Estados e o Prefeito do Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação das suas respectivas Unidades Federadas.

     Art. 4º Incumbe à Comissão do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

    a) elaborar o diagnóstico preliminar da economia da região; 
    b) preparar e encaminhar ao Presidente da República subsídios para o projeto de lei que criará a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste; 
    c) formular com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva as diretrizes da política de desenvolvimento regional; 
    d) propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos não ministeriais subordinados à Presidência da República, a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras, inclusive em curso, bem como a fixação de normas para a sua elaboração; 
    e) opinar sôbre a elaboração e execução de projetos a cargo do Govêrno Federal na região; 
    f) organizar o seu regimento interno; 
    g) aprovar a aplicação dos recursos financeiros que forem postos à sua disposição.

     Art. 5º A Comissão poderá reunir-se em diferentes localidades da região e na capital da República, deliberação por maioria de votos.

      Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão presididas rotativamente pelos representantes dos Governos estaduais e do Distrito Federal que a compõem.

     Art. 6º Os trabalhos técnicos e administrativos da Comissão serão executados por uma Secretaria Executiva, sob a responsabilidade de um Diretor Executivo designado pelo Presidente da República.

     Art. 7º À Secretaria Executiva compete:

     a) elaborar o diagnóstico preliminar a que se refere a alíne a, do art. 4º; 
     b) assistir aos membros da Comissão, suprindo-os de informações, estudos e sugestões que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições; 
     c) realizar ou coordenar estudos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da região, ou verificar a execução dos mesmos; 
     d) promover contactos com grupos privados, objetivando sua participação nos estudos, programas ou projetos que lhe forem atribuídos; 
     e) cooperar com o DASP no exame das proposições que incluírem recursos para a região Centro-Oeste, formulando sugestões e respeito; 
     f) desincumbir-se das atividades técnicas e administrativas indispensáveis à realização das finalidades da Comissão.

     Art. 8º Em conformidade com as diretrizes da política de desenvolvimento regional, e em articulação com o DASP, a Secretaria Executiva proporá medidas, inclusive de natureza legislativa objetivando:

     a) a extinção de órgãos que perderam razão de ser em conseqüência da mudança de condições; 
     b) a transformação ou adaptação de órgãos que perderem funções assumirem ou devam assumir funções novas; 
     c) a criação de órgãos para e exercício de funções novas ou melhor exercício de funções já existentes; 
     d) as medidas necessárias a eliminação de duplicidade ou oposição de funções.

      Parágrafo único. Para os fins dêste artigo a Secretaria Executiva observará a adequação dos órgãos especialmente no que respeita a parte que lhes cabe ou caberá no desenvolvimento da região e avaliará a eficiência dos mesmos em face dos recursos financeiros que lhes forem ou lhes deram ser concedidos.

     Art. 9º São atribuições do Diretor Executivo.

     a) representar oficialmente a Comissão; 
     b) superintender os trabalhos técnicos e administrativos da Comissão e promover os meios legais para funcionamento da Secretaria Executiva; 
     c) constituir grupos de trabalho para exame e estudo de problemas especiais; 
     d) atribuir a órgãos ou estabelecimentos públicos ou entidades outras, de reconhecida idoneidade técnica, a realização de estudos e levantamentos; 
     e) admitir o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Executiva, tendo em vista as necessidades do serviço e os recursos da Comissão; 
     f) promover as providências cabíveis para a requisição de servidores públicos, de entidade autárquicas ou de sociedade; 
     g) fixar a retribuição por serviços técnicos prestados à Comissão, e atribuir outros critérios de remuneração, observadas as respectivas tabelas aprovadas pelo Presidente da República;
     h) autorizar as despesas previstas em orçamento aprovado pela Comissão.

     Art. 10. A. Comissão instituída neste Decreto funcionará enquanto não fôr criada, por lei, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

     Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, (DF), 7 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1961, Página 5154 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 411 Vol. 4 (Publicação Original)