Legislação Informatizada - Decreto nº 50.704, de 31 de Maio de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.704, de 31 de Maio de 1961

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

     Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Cabo, Estado de Pernambuco.

      Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

     Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 3º O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá satisfazer as seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro.
      IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

      Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer o Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

     Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
João Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1961, Página 5276 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 383 Vol. 4 (Publicação Original)