Legislação Informatizada - Decreto nº 50.632, de 19 de Maio de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.632, de 19 de Maio de 1961
Disciplina a assistência financeira da União à ABCAR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do poder que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO:
- a
política do Govêrno de conceder todo o apoio ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias do País;
- a experiência e os
resultados alcançados pelas Associações de Crédito e Assistência Rural nos
Estados em que atuam com programas de Extensão Rural e Crédito Supervisionado,
beneficiando principalmente pequenos e médios agricultores e suas famílias;
- que êsses programas estão consubstanciados em
Planos Qüinqüenal para o período de 1961-1965, que prevê a expansão dos atuais
Serviços de Extensão e implantação de novas unidades de Trabalho em Estados
ainda não atingidos, de maneira a que ao fim do qüinqüenio, abranjam
considerável porção do território nacional e parte substancial da população
rural;
- que êsse Plano Qüinqüenal prevê
atividades de real significação para a política agrícola do Governo, entre as
quais a maior produção de gêneros alimentícios e aumento da produtividade dos
produtos de exportação, o aumento das rendas das famílias e a alimentação para
que as utilizem na minoria do seu nível de vida, principalmente no que se refere
às suas condições sociais.
Decreta:
Art. 1º A Associação
Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR, coordenadora do Sistema de
Extensão e Crédito Supervisionado no País, e as Associações Estaduais, a ela
filiadas, são reconhecidas como órgãos de cooperação com o Govêrno Federal, para
o que manterão estreito entrosamento com os programas oficiais de crédito,
fomento e assistência ao meio rural, objetivando imprimir unidade de ação às
atividades comuns.
Art. 2º Para a
consecução dos seus objetivos, a Associação Brasileira de Crédito e Assistência
Rural e Associação Filiadas executarão as atividades previstas no seu Plano
Diretor Qüinqüenal, que fica aprovado, e cujo orçamento para os exercícios de
1961 e 1962 atinge a Cr$ 2.692.000.000,00 (dois bilhões, seiscentos e noventa e
dois milhões de cruzeiros).
Art. 3º O
Governo promoverá os atos necessários para que a União contribua com 60%
(sessenta por cento) do custo total dos serviços previstos no Plano referido no
artigo anterior durante os exercícios de 1961 e 1962, através de:
a) - dotações orçamentárias consignadas nos
anexos dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura e da
Saúde;
b) - contribuições prestadas por
estabelecimentos oficiais de crédito, autarquias, sociedades de economia mista,
órgãos e entidades governamentais de objetivos vinculados ao desenvolvimento do
meio rural;
c) - recursos provenientes do III
Acôrdo do Trigo, celebrado entre os Governos dos Estados unidos do Brasil e dos
Estados Unidos da América (PL 480).
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário da Junta Governativa da
ABCAR, tendo em vista as particularidades da região ou Estado, os recursos
atribuídos a cada Associação Filiada não excederão a percentagem de 150% (cento
e cinqüenta por cento) dos recursos contribuídos no exercício, pelas entidades
públicas e privadas do Estado em que operar a Filiada.
Art. 4º Os órgãos incumbidos da
elaboração da proposta orçamentária incluirão, para cada exercício, as dotações
necessárias ao atendimento dos encargos do Governo Federal que devam correr à
conta do Orçamento da União, distribuídas nos anexos referentes aos Ministérios
da Agricultura, da Educação e Cultura e da Saúde, na conformidade do orçamento
anexo ao Plano Qüinqüenal aprovado pelo Presidente da República.
Art. 5º Os órgão e entidades que
mantém convênio com a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural ou
com as Associações de Crédito e Assistência Rural, dos Estados, a ela filiadas
providenciarão no sentido de incluir, nos seus orçamentos anuais dotações que
atendam ao pagamento de suas contribuições.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica
ao Banco do Brasil S.A., membro cooperador da Associação Brasileira de Crédito e
Assistência Rural, devendo a sua contribuição ser prestada mediante convênio.
§ 2º - Para a fixação das dotações
mencionadas nesta artigo a ABCAR manterá entendimentos com os órgãos e entidades
contribuintes.
Art. 6º As
contribuições da União e dos demais órgãos, entidades contribuintes serão
entregues à Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural mediante
convênio, e por esta distribuídas às Associações de Crédito e Assistência Rural
nos Estados, para execução das atividades previstas no Plano Qüinqüenal
aprovado.
§ 1º - As entidades que já
mantêm convênio com a ABCAR celebrarão com esta têrmo aditivo, de modo a
assegurar que sua contribuição corresponda ao quantitativo para cada uma fixado,
mediante os entendimentos a que alude o parágrafo segundo do artigo 5º.
§ 2º - A aplicação dos recursos oriundos
de órgãos e entidades com atuação regional será feita nas regiões respectivas.
§ 3º - Os convênios referidos neste
artigo serão assinados dentro de 30 (trinta) dias da data de vigência dêste
Decreto, devendo obrigatoriamente consignar às suas finalidades, o valor das
contribuições, prazos de duração, não inferior a 2 (dois) exercícios
financeiros, previsão de sua prorrogação, obrigatoriedade de apresentação, pela
Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural, de balanços anuais
relatórios financeiros e de atividades notadamente dos resultados alcançados com
a execução do Plano Qüinqüenal.
Art.
7º A concessão de recursos financeiros permanentes para custeio dos
Serviços de Extensão Rural vinculados ao Sistema ABCAR bem como à sua
articulação com a política agrícola governamental, serão objeto de anteprojeto
de lei a se encaminhado ao Congresso Nacional com Mensagem do Poder Executivo.
Art. 8º A modalidade de custeio dos
Serviços de Extensão Rural prevista neste Decreto prevalecerá enquanto não
entrar em vigor a lei que conceder recursos financeiros permanentes, decorrentes
do anteprojeto referido no artigo anterior.
Art. 9º Compete ao Ministro da
Agricultura velar pela execução das medidas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 10. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília (DF), 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÃNIO QUADROS
Clemente Mariani
Romero Costa
Brígido Tinoco
Cattete Pinheiro
Castro Neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1961, Página 4580 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 265 Vol. 4 (Publicação Original)