Legislação Informatizada - Decreto nº 50.632, de 19 de Maio de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.632, de 19 de Maio de 1961

Disciplina a assistência financeira da União à ABCAR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do poder que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal;

     CONSIDERANDO:
     - a política do Govêrno de conceder todo o apoio ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do País;
     - a experiência e os resultados alcançados pelas Associações de Crédito e Assistência Rural nos Estados em que atuam com programas de Extensão Rural e Crédito Supervisionado, beneficiando principalmente pequenos e médios agricultores e suas famílias;
     - que êsses programas estão consubstanciados em Planos Qüinqüenal para o período de 1961-1965, que prevê a expansão dos atuais Serviços de Extensão e implantação de novas unidades de Trabalho em Estados ainda não atingidos, de maneira a que ao fim do qüinqüenio, abranjam considerável porção do território nacional e parte substancial da população rural;
      - que êsse Plano Qüinqüenal prevê atividades de real significação para a política agrícola do Governo, entre as quais a maior produção de gêneros alimentícios e aumento da produtividade dos produtos de exportação, o aumento das rendas das famílias e a alimentação para que as utilizem na minoria do seu nível de vida, principalmente no que se refere às suas condições sociais.

Decreta:

     Art. 1º A Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR, coordenadora do Sistema de Extensão e Crédito Supervisionado no País, e as Associações Estaduais, a ela filiadas, são reconhecidas como órgãos de cooperação com o Govêrno Federal, para o que manterão estreito entrosamento com os programas oficiais de crédito, fomento e assistência ao meio rural, objetivando imprimir unidade de ação às atividades comuns.

     Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos, a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural e Associação Filiadas executarão as atividades previstas no seu Plano Diretor Qüinqüenal, que fica aprovado, e cujo orçamento para os exercícios de 1961 e 1962 atinge a Cr$ 2.692.000.000,00 (dois bilhões, seiscentos e noventa e dois milhões de cruzeiros).

     Art. 3º O Governo promoverá os atos necessários para que a União contribua com 60% (sessenta por cento) do custo total dos serviços previstos no Plano referido no artigo anterior durante os exercícios de 1961 e 1962, através de:

     a) - dotações orçamentárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura e da Saúde; 
     b) - contribuições prestadas por estabelecimentos oficiais de crédito, autarquias, sociedades de economia mista, órgãos e entidades governamentais de objetivos vinculados ao desenvolvimento do meio rural; 
    c) - recursos provenientes do III Acôrdo do Trigo, celebrado entre os Governos dos Estados unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América (PL 480).

      Parágrafo único. Salvo decisão em contrário da Junta Governativa da ABCAR, tendo em vista as particularidades da região ou Estado, os recursos atribuídos a cada Associação Filiada não excederão a percentagem de 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos contribuídos no exercício, pelas entidades públicas e privadas do Estado em que operar a Filiada.

     Art. 4º Os órgãos incumbidos da elaboração da proposta orçamentária incluirão, para cada exercício, as dotações necessárias ao atendimento dos encargos do Governo Federal que devam correr à conta do Orçamento da União, distribuídas nos anexos referentes aos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura e da Saúde, na conformidade do orçamento anexo ao Plano Qüinqüenal aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 5º Os órgão e entidades que mantém convênio com a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural ou com as Associações de Crédito e Assistência Rural, dos Estados, a ela filiadas providenciarão no sentido de incluir, nos seus orçamentos anuais dotações que atendam ao pagamento de suas contribuições.

      § 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Banco do Brasil S.A., membro cooperador da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural, devendo a sua contribuição ser prestada mediante convênio.

      § 2º - Para a fixação das dotações mencionadas nesta artigo a ABCAR manterá entendimentos com os órgãos e entidades contribuintes.

     Art. 6º As contribuições da União e dos demais órgãos, entidades contribuintes serão entregues à Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural mediante convênio, e por esta distribuídas às Associações de Crédito e Assistência Rural nos Estados, para execução das atividades previstas no Plano Qüinqüenal aprovado.

      § 1º - As entidades que já mantêm convênio com a ABCAR celebrarão com esta têrmo aditivo, de modo a assegurar que sua contribuição corresponda ao quantitativo para cada uma fixado, mediante os entendimentos a que alude o parágrafo segundo do artigo 5º.

      § 2º - A aplicação dos recursos oriundos de órgãos e entidades com atuação regional será feita nas regiões respectivas.

      § 3º - Os convênios referidos neste artigo serão assinados dentro de 30 (trinta) dias da data de vigência dêste Decreto, devendo obrigatoriamente consignar às suas finalidades, o valor das contribuições, prazos de duração, não inferior a 2 (dois) exercícios financeiros, previsão de sua prorrogação, obrigatoriedade de apresentação, pela Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural, de balanços anuais relatórios financeiros e de atividades notadamente dos resultados alcançados com a execução do Plano Qüinqüenal.

     Art. 7º A concessão de recursos financeiros permanentes para custeio dos Serviços de Extensão Rural vinculados ao Sistema ABCAR bem como à sua articulação com a política agrícola governamental, serão objeto de anteprojeto de lei a se encaminhado ao Congresso Nacional com Mensagem do Poder Executivo.

     Art. 8º A modalidade de custeio dos Serviços de Extensão Rural prevista neste Decreto prevalecerá enquanto não entrar em vigor a lei que conceder recursos financeiros permanentes, decorrentes do anteprojeto referido no artigo anterior.

     Art. 9º Compete ao Ministro da Agricultura velar pela execução das medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÃNIO QUADROS
Clemente Mariani
Romero Costa
Brígido Tinoco
Cattete Pinheiro
Castro Neves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1961, Página 4580 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 265 Vol. 4 (Publicação Original)