Legislação Informatizada - Decreto nº 50.525, de 3 de Maio de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.525, de 3 de Maio de 1961
Dispõe sobre aproveitamento de pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 37, item I, da Constituição, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas,
na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Ministério
da Educação e Cultura as seguintes funções de referências únicas:
1 (uma) de Artífice, referência
17
2 (duas) de Correntistas, referência
19
1 (uma) de Desenhista-Modelador, referência
19
8 (oito) de Escrevente-datilógrafo,
referência 17 e
6 (seis) de Servente, referência 17.
Art. 2º As funções a que e refere o artigo anterior se destinam ao aproveitamento do pessoal da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, beneficiado pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957.
Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento aludido neste artigo vigoram a partir de 1º de outubro de 1957, data da publicação da referida Lei.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura expedirá portaria de aproveitamento ao pessoal de que trata êste Decreto.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida com os recursos próprios.
Art.
5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1961, Página 4051 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 129 Vol. 4 (Publicação Original)