Legislação Informatizada - Decreto nº 50.525, de 3 de Maio de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.525, de 3 de Maio de 1961

Dispõe sobre aproveitamento de pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 37, item I, da Constituição, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criadas, na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Educação e Cultura as seguintes funções de referências únicas:

     1 (uma) de Artífice, referência 17
     2 (duas) de Correntistas, referência 19
     1 (uma) de Desenhista-Modelador, referência 19
     8 (oito) de Escrevente-datilógrafo, referência 17 e
     6 (seis) de Servente, referência 17.

     Art. 2º As funções a que e refere o artigo anterior se destinam ao aproveitamento do pessoal da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, beneficiado pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957.

      Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento aludido neste artigo vigoram a partir de 1º de outubro de 1957, data da publicação da referida Lei.

     Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura expedirá portaria de aproveitamento ao pessoal de que trata êste Decreto.

     Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida com os recursos próprios.

     Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1961, Página 4051 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 129 Vol. 4 (Publicação Original)