Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.520, DE 3 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50.520, DE 3 DE MAIO DE 1961

Cria o Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN), diretamente subordinado à Presidência da República, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado à Presidência da República, o Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN), assim constituído:

     a) Presidente, de livre escolha do Presidente da República; 
     b) Presidente da Comissão de Marinha Mercante; 
     c) Diretor de Portos e Costas do Ministério da Marinha; 
     d) Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
     e) Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.; 
     f) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; 
     g) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito; 
     h) Presidente do Conselho de Política Aduaneira.

      Parágrafo único. Os membros do GEIN poderão delegar seus poderes a representantes autorizados, mediante notificação escrita ao Presidente do Grupo.

     Art. 2º Respeitadas as atribuições legais específicas dos órgãos governamentais, o GEIN terá por finalidade e atribuições:

     a) estudar, propor e estabelecer as normas e critérios a serem observados pelos órgãos governamentais, para execução dos programas de construção naval, inclusive reparos, e indústrias complementares. 
     b) estudar, coordenar, propor e aprovar as medidas necessárias à realização dos projetos de estaleiros de construção naval, inclusive reparos, e indústrias complementares.

     Art. 3º As reuniões do GEIN serão convocadas por seu Presidente de iniciativa própria ou em atendimento a solicitação escrita de, no mínimo, três membros.

     Art. 4º Compete privativamente ao Presidente do GEIN:

     a) superintender e dirigir aos trabalhos do órgão e representá-lo oficialmente;
     b) promover a execução das medidas aprovadas pelo plenário; 
     c) promover, quando necessário, reuniões conjuntas com outros órgãos da administração pública.

     Art. 5º As decisões e resoluções do GEIN serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo cinco de seus membros.

      Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

     Art. 6º Todos os órgãos da administração federal prestarão ao GEIN a cooperação que lhes for solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e cessão de pessoal, requisitado na forma da legislação em vigor.

     Art. 7º As despesas de instalação e funcionamento do GEIN correrão por conta da verba de custeio da Comissão de Marinha Mercante, cujo Presidente tomará de imediato as providências necessárias a êsse fim.

     Art. 8º O GEIN terá um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os seus trabalhos e superintenderá as providências executivas relacionadas com as suas decisões e demais assuntos administrativos.

     Art. 9º Ficam revigoradas, no que couber, as diretrizes básicas para a implantação e desenvolvimento das indústrias de construção naval, inclusive reparos, e complementares, baixadas, pelo Decreto nº 44.031, de 9-7-58.

     Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a sessão VI, arts. 42 a 52, do Decreto nº 47.812, de 25-2-60, ficando transferida ao GEIN as atribuições ali conferidas ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval (COCICON), que cessará imediatamente suas atividade.

Brasília, 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clovis Pestana
Sylvio Heck
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1961, Página 4049 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 124 Vol. 4 (Publicação Original)