Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.520, DE 3 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.520, DE 3 DE MAIO DE 1961
Cria o Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN), diretamente subordinado à Presidência da República, e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado,
diretamente subordinado à Presidência da República, o Grupo Executivo da
Indústria Naval (GEIN), assim constituído:
a) Presidente, de livre escolha do Presidente da
República;
b) Presidente da Comissão de
Marinha Mercante;
c) Diretor de Portos e
Costas do Ministério da Marinha;
d)
Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;
e) Diretor da Carteira de Câmbio do Banco
do Brasil S.A.;
f) Diretor da Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
g)
Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do
Crédito;
h) Presidente do Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. Os membros do GEIN poderão delegar seus poderes a representantes autorizados, mediante notificação escrita ao Presidente do Grupo.
Art. 2º Respeitadas as
atribuições legais específicas dos órgãos governamentais, o GEIN terá por
finalidade e atribuições:
a) estudar, propor e estabelecer as normas e
critérios a serem observados pelos órgãos governamentais, para execução dos
programas de construção naval, inclusive reparos, e indústrias
complementares.
b) estudar, coordenar, propor e aprovar as medidas necessárias à realização dos projetos de estaleiros de construção naval, inclusive reparos, e indústrias complementares.
Art. 3º As reuniões do GEIN serão convocadas por seu Presidente de iniciativa própria ou em atendimento a solicitação escrita de, no mínimo, três membros.
Art.
4º Compete privativamente ao Presidente do GEIN:
a) superintender e dirigir aos trabalhos do órgão e
representá-lo oficialmente;
b) promover a
execução das medidas aprovadas pelo
plenário;
c) promover, quando necessário, reuniões conjuntas com outros órgãos da administração pública.
Art. 5º As decisões e resoluções do GEIN serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo cinco de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º Todos os órgãos da administração federal prestarão ao GEIN a cooperação que lhes for solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e cessão de pessoal, requisitado na forma da legislação em vigor.
Art. 7º As despesas de instalação e funcionamento do GEIN correrão por conta da verba de custeio da Comissão de Marinha Mercante, cujo Presidente tomará de imediato as providências necessárias a êsse fim.
Art. 8º O GEIN terá um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os seus trabalhos e superintenderá as providências executivas relacionadas com as suas decisões e demais assuntos administrativos.
Art. 9º Ficam revigoradas, no que couber, as diretrizes básicas para a implantação e desenvolvimento das indústrias de construção naval, inclusive reparos, e complementares, baixadas, pelo Decreto nº 44.031, de 9-7-58.
Art.
10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a sessão VI, arts. 42 a 52,
do Decreto nº 47.812, de 25-2-60, ficando transferida ao GEIN as atribuições ali
conferidas ao Conselho Coordenador da Indústria da Construção Naval (COCICON),
que cessará imediatamente suas atividade.
Brasília, 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clovis Pestana
Sylvio Heck
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1961, Página 4049 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 124 Vol. 4 (Publicação Original)