Legislação Informatizada - Decreto nº 50.479, de 19 de Abril de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.479, de 19 de Abril de 1961
Dá nova redação ao art. 176 do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que reajustamento de tarifa, previsto no art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deve estar sujeito ao contrôle permanente do Poder Público,
Decreta:
Art. 1º O art. 176 do
Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte
redação, mantidos todos os seus parágrafos:
" Art. 176. As tarifas serão reajustados, a
título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de
ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo
Ministério, sempre que ocorrer:
a) variação nro custo
da energia comprada ou do combustível, se houver;
b)
aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência
social;
| c) | variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º |
Art. 2º O reajustamento feito na vigência da redação anterior do artigo 176, a que se refere êste Decreto, poderá ser suspenso pelo Ministro das Minas e Energia, quando a nova tarifa provocar ou puder provocar perturbação da ordem pública ou houver suspeita de que o reajustamento foi exagerado.
Parágrafo único. Suspenso o reajustamento a Divisão de Águas do Departamento, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral o examinará com prioridade absoluta, para solução definitiva do Ministro de Estado.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1961, Página 3637 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 102 Vol. 4 (Publicação Original)