Legislação Informatizada - Decreto nº 50.369, de 21 de Março de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.369, de 21 de Março de 1961
Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal militar no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Nos têrmos do
Art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961 os vencimentos e vantagens
do pessoa militar no exterior serão reduzidos em relação aos que percebiam em 30
de junho de 1960 na seguinte proporção:
a) Oficiais-Generais.........................................................................................30%
b) Oficiais Superiores e Capitães ...................................................................25%
c) Oficiais Subalternos ...................................................................................23%
d) Praças
...........................................................................................................20%
Art. 2º As reduções de que trata o Art 1º vigorarão a partir de 3 de março de 1961 e incidirão sobre as remunerações os militares em comissão no estrangeiro bem como sôbre as dos que vierem a ser designados para missão no exterior.
Art.
3º Êste decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312,
de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Sylvio Heck
Odylio Denys
Clementi Mariani
Gabriel Grun Moss
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1961, Página 2753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 485 Vol. 2 (Publicação Original)