Legislação Informatizada - Decreto nº 50.369, de 21 de Março de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.369, de 21 de Março de 1961

Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal militar no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Nos têrmos do Art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961 os vencimentos e vantagens do pessoa militar no exterior serão reduzidos em relação aos que percebiam em 30 de junho de 1960 na seguinte proporção:

    a) Oficiais-Generais.........................................................................................30%

    b) Oficiais Superiores e Capitães ...................................................................25%

    c) Oficiais Subalternos ...................................................................................23%

    d) Praças ...........................................................................................................20%

     Art. 2º As reduções de que trata o Art 1º vigorarão a partir de 3 de março de 1961 e incidirão sobre as remunerações os militares em comissão no estrangeiro bem como sôbre as dos que vierem a ser designados para missão no exterior.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Sylvio Heck
Odylio Denys
Clementi Mariani
Gabriel Grun Moss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1961, Página 2753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 485 Vol. 2 (Publicação Original)