Legislação Informatizada - Decreto nº 50.336, de 13 de Março de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.336, de 13 de Março de 1961
Institui o Corpo de Policiamento Especial Femiino em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Corpo de Policiamento Especial Feminino em Brasília, diretamente subordinado, na sua fase de organização, ao Gabinete da Chefia do Departamento Federal de Segurança Pública.
Parágrafo único. A êsse Corpo serão atribuídas tarefas de policiamento, as quais, pelo sua natureza, melhor se ajuste o trabalho feminino, em razão de sua formação psicológica peculiar, principalmente no que se refere à proteção de menores e mulheres.
Art. 2º Os componentes dêsse Corpo, em numero não superior a 50 (cinqüenta), serão admitidos na categoria de contratados pelo Departamento Federal de Segurança Pública até reestruturação dêsse órgão, vencendo salários correspondentes à função de "Detetive A".
Art. 3º São requisitos
para admissão no Corpo de Policiamento Especial Feminino:
1º ser brasileira;
2º
ser solteira, ou viúva, sem encargos de família;
3º
ter idade superior a 21 e inferior a 30 anos;
4º
ter, no mínimo, 1,60m de altura;
5º ter curso
secundário completo ou equivalente;
6º ter
capacidade física comprovada;
7º estar no gôzo dos
direitos políticos;
8º ter bons antecedentes,
comprovados em investigação social, de caráter eliminatório;
9º ter sido aprovada em concurso de provas realizadas no Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 4º O Departamento Federal de Segurança Pública, estabelecerá um curso adequado às finalidades do Corpo de Policiamento Especial Feminino.
Art. 5º A reprovação no concurso a que se refere o artigo anterior implicará na dispensa das funções.
Art. 6º As integrantes do Corpo de Policiamento Feminino usarão uniforme adequado.
Art. 7º As atribuições do Corpo de Policiamento Especial Feminino, regime didático, programas e duração do curso, planos de uniformes, investigação social e outros atos necessários à execução do presente Decreto serão regulados pelo Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 8º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1961, Página 2385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 449 Vol. 2 (Publicação Original)