Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.221, DE 28 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50.221, DE 28 DE JANEIRO DE 1961

Altera o art. 3º do Decreto n° 40.110, de 10 de outubro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, considerando que a Comissão Nacional de Energia Nuclear, para atender o vulto do programa de desenvolvimento e aplicação da energia nuclear no País, necessita manter pessoal técnico e administrativo próprio, e, considerando que o Artigo 3º do Decreto nº 40.110 de 10 de outubro de 1956 prevê apenas a prestação de serviços por pessoal requisitado,

DECRETA:

     Art. 1º O Artigo 3º do Decreto nº 40.110 de 10 de outubro de 1956 passa a ter a seguinte redação:

     "A Comissão Nacional de Energia Nuclear manterá o pessoal técnico e administrativo próprio, necessário ao seu funcionamento, e, na forma das disposições legais vigentes requisitará servidores dos Ministérios, Autarquias e demais órgãos do serviço público.

     Art. 2º Ao pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear aplica-se o regime instituído para os extranumerários-mensalistas da União, devendo a Comissão Nacional de Energia Nuclear organizar o quadro e relacionar nominalmente os atuais servidores.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1961, Página 1247 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 350 Vol. 2 (Publicação Original)