Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.066, DE 25 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50.066, DE 25 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sobre a agregação de Estabelecimentos de Ensino Superior não federais a Universidades federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931,

Decreta:

     Art. 1º. Os Estabelecimentos de Ensino Superior, quando legalmente autorizados a funcionar, poderão ser agregados a Universidades federais, mediante convênio, desde que assim o requeiram as respectivas entidades mantenedoras e a agregação seja concedida, na forma do Estatuto da Universidade.

      Parágrafo único. O requerimento, devidamente instruído, será submetido ao Conselho Universitário, que emitirá parecer conclusivo, com base em relatório minucioso elaborado por uma comissão de três professores, por êle designada.

     Art. 2º. A agregação terá por objetivo a orientação, a finalização e o aperfeiçoamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, não podendo a Universidade interferir na administração patrimonial e financeira da unidade agregada.

     Art. 3º. Se o Estabelecimento agregado não dispuser de quorum legal em sua Congregação, obrigar-se-á êle a promover os concursos para provimento das cátedras, dentro do prazo de três anos, a partir da agregação, sob pena de cassação da regalia.

      Parágrafo único. Em caso especial, plenamente justificado, poderá o Conselho Universitário ampliar o prazo por mais três anos.

     Art. 4º. A admissão de professor interino, contratado ou substituto dependerá de prévia autorização do Conselho Universitário.

     Art. 5º. O Estabelecimento conservará a sua denominação acrescida de sua condição de agregado à Universidade.

     Art. 6º. O Diretor da Escola ou Faculdade agregada será designado pela entidade mantenedora e escolhido, dentre os professôres catedráticos em exercício, de lista tríplice organizada pela respectiva Congregação e homologada pelo Reitor da Universidade.

      § 1º. A lista tríplice a que se refere êste artigo deverá ser apresentada à Reitoria da Universidade até trinta dias antes do término do mandato.

      § 2º. Quando a lista apresentada não fôr homologada, o processo competente será, no prazo de cinco dias, devolvido à Congregação de origem, com as razões que fundamentarem a decisão, a fim de que a mesma organize e apresente nova lista, dentro de dez dias.

      § 3º. O mandato do Diretor será de três anos, a contar da data da posse.

     Art. 7º. O Diretor da Escola ou Faculdade agregada apresentará anualmente ao Conselho Universitário, por intermédio do Reitor, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela unidade no período considerado.

      Parágrafo único. Além do relatório a que se refere êste artigo, o Diretor prestará ao Reitor e ao Conselho Universitário as informações que lhe forem solicitadas.

     Art. 8º. Cada unidade agregada se fará representar no Conselho Universitário pelo respectivo Diretor.

      Parágrafo único. O representante da unidade agregada no Conselho Universitário não poderá:

    a) votar ou ser votado na composição da lista tríplice para a escolha do Reitor e no processo de eleição de Vice-Reitor;
    b) participar do processo de destituição do Reitor; 
    c) deliberar em matéria de economia e finanças da Universidade ou de qualquer das unidades incorporadas; e 
    d) participar de deliberação sôbre o provimento de cátedras das unidades incorporadas.

     Art. 9º. As unidades agregadas prestarão contas ao Reitor de quaisquer auxílios porventura recebidos diretamente da Universidade, e por intermédio do Reitor, ao Ministério da Educação e Cultura, de quaisquer auxílios ou subvenções recebidos da União Federal.

     Art. 10. A desagregação poderá ocorrer por iniciativa da Universidade ou da Escola ou Faculdade agregada, observado o prescrito no artigo primeiro.

     Art. 11. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Conselho Universitário, com recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 12. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, os Estabelecimentos já agregados às Universidades federais deverão firmar têrmo de ratificação da agregação, passando, consequentemente, a observar o regime decorrente dêste decreto.

     Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1961, Página 885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 212 Vol. 2 (Publicação Original)