Legislação Informatizada - Decreto nº 49.978, de 23 de Janeiro de 1961 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 49.978, de 23 de Janeiro de 1961

Estabelece as taxas e anuidades a que se refere a Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956,

Decreta:

     Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes taxas e anuidades a que estão sujeitos os profissionais da química, as firmas individuais de profissionais, e as demais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ou na Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956:

     a) a anuidade dos profissionais será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros); 
     b) a anuidade das firmas ou entidades referidas neste artigo, cujo capital social seja igual ou inferior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) será de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros); 
     c) a anuidade das firmas e empresas cujo capital social esteja compreendido entre Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) será de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros); 
     d) a anuidade das firmas e empresas cujo capital seja superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) será de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros); I    e) a taxa de expedição e substituição de carteira profissional será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros); 
     f) a taxa de certidão referente a anotação de função técnica ou de registro de firma ou empresa será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

     Art. 2º. As anuidades e taxas referidas no artigo anterior deverão ser recolhidas ao Conselho Regional de Química, a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescidas de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora do prazo.

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUCELINO KUBITSCHEK
Allyrio de Salles Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1961, Página 596 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 135 Vol. 2 (Publicação Original)