Legislação Informatizada - Decreto nº 49.756, de 31 de Dezembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.756, de 31 de Dezembro de 1960
Autoriza Mineração Hannaco Ltda. A lavrar minério de ferro nos municípios de Nova Lima e Rio Acima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada
Mineração Hannaco Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de
St. Jonh Del Rey Mining Company Limited, nos lugares denominados Mata dos
Trovões, Retiro das Aboboras, Retiro do Hermenegildo e Retiro dos Marinhos
distritos e municípios de Rio Acima e Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa
área de trezentos e noventa e oito hectares e setenta e dois ares (398,72 ha),
delimitada por um retângulo que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais
alto da Serra das Aboboras e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros três mil, quinhentos e sessenta metros
(3.560m), vinte e sete graus e dezesseis minutos sudeste (27º16'SE); mil cento e
vinte metros (1.120m) sessenta e dois graus e quarenta e quatro minutos sudoeste
(62º44'SW). Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra ser declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º. A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil, novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 7.980,00).
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1961, Página 458 (Publicação Original)