Legislação Informatizada - Decreto nº 49.325, de 23 de Novembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.325, de 23 de Novembro de 1960
Aprova o Regulamento para a Estação Rádio da Marinha, em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Estação Rádio da Marinha, em Brasília, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITCHEK.
J. Mattoso Maia.
Ernani do Amaral Peixoto.
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO DA
MARINHA, EM BRASÍLIA
Art. 1º A
Estação Rádio da Marinha, em Brasília (ERMB) é o estabelecimento da MB que tem
por finalidade executar as comunicações rediotelegráficas e radiotelefônicas
como estação central do serviço fixo da M.B.
Art. 2º Para consecução da sua
finalidade, cabe especificamente à ERMB:
I
- Manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;
II - Operação de todo o equipamento de
dotação.
Art. 3º A ERMB está
subordinada ao Comandante Naval de Brasília e sob contrôle operativo do EMA.
Art. 4º Os
serviços a cargo da ERMB são realizados por três Divisões a saber:
I - Divisão de tráfego;
II - Divisão de Manutenção;
III - Divisão de Intendencia.
Parágrafo único. A ERMB possui
ainda uma Secretaria diretamente subordinada ao Comandante.
Art. 5º A
ERMB dispõe do seguinte pessoal:
I -
Comandante - Capitão de Corveta.
II -
Encarregado da Divisao de Trátego - Capitão-Tenente.
III - Encarregado da divisão de Manutenção -
Capítão-Tenente.
IV - Encarregado da Divisão
de Intendência - Primeiro Tenente (I.M.).
V -
Tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade
com o previsto no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Comandante e os
Encarregados das Divisões de Tráfego e de Manutenção deverão ser cursados em
Comunicações ou Eletrônica.
Art.
6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado
de acôrdo com as normas em vigor.
Art.
7º Enquanto não houver sido completada a instalação de todos os seus
equipamentos, a ERMB fará sòmente o tráfego com a ECRM, para o escoamento dos
serviços rádio dos Órgão da M.B. sediados em Brasília.
Art. 8º No prazo de centro e vinte
dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da
Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministério da Marinha o projeto de
Regimento Interno para a ERMB, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
JORGE DO PAÇO MATTOSO MAIA
Almirante, R,RM
MINISTRO DA MARINHA.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1960, Página 15190 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 380 Vol. 8 (Publicação Original)