Legislação Informatizada - Decreto nº 48.975, de 29 de Setembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.975, de 29 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o quadro do pessoal trabalhista da Emprêsa "Rádio Nacional do Rio de Janeiro" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 - item I - da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954,
DECRETA:
Art. 1º - O quadro do
pessoal empregado da Rádio Nacional do Rio de Janeiro, Emprêsa Incorporada ao
Patrimônio Nacional a que se refere a Lei nº 2.193 de 9 de março de 1954, é o
que fôr autorizado pelo Presidente da República, por iniciativa do
Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional na forma do que
dispõe o § 4º do art. 4º da referida Lei nº 2.193 e obedecerá a organização
constante das Tabelas do Anexo I, letras A, B, C e D.
§ 1º - Para êste efeito o Superintendente
submeterá ao Presidente da República, sempre que considerar necessário, a escala
padrão de salários básicos e a relação numérica dos mensalistas integrantes dos
diversos empregos, para a respectiva aprovação.
§ 2º - A escala padrão dos salários de
mensalistas ocupantes dos diversos empregos constantes do Anexo I - letra C - do
Quadro do Pessoal a que se refere êste artigo e dos que forem criados
futuramente por necessidade do serviço, terão os seguintes valores básicos:
Nível Valor
básico
mensal
Cr$
25
...................................................................................................................... 33.000,00
24
...................................................................................................................... 30.000,00
23
...................................................................................................................... 27.000,00
22
...................................................................................................................... 25.000,00
21
...................................................................................................................... 24.000,00
20
...................................................................................................................... 22.000,00
19
...................................................................................................................... 19.000,00
18
...................................................................................................................... 17.000,00
17
...................................................................................................................... 15.500,00
16
...................................................................................................................... 14.500,00
15
...................................................................................................................... 13.500,00
14
...................................................................................................................... 12.500,00
13
...................................................................................................................... 11.500,00
12
...................................................................................................................... 10.500,00
11
...................................................................................................................... 10.000,00
10
...................................................................................................................... 9.500,00
9
........................................................................................................................ 9.000,00
8
........................................................................................................................ 8.800,00
7
........................................................................................................................ 8.500,00
6
........................................................................................................................ 8.200,00
5
........................................................................................................................ 8.000,00
4
........................................................................................................................ 7.700,00
3
........................................................................................................................ 7.500,00
2
........................................................................................................................ 7.200,00
1
........................................................................................................................ 7.000,00
Especial
.............................................................................................................. 3.000,00
§ 3º - Os vencimentos dos empregos em
comissão obedecem aos seguintes valores básicos mensais:
Nível Valor básico
mensal
Cr$
EC-0
.................................................................................................................. 35.000,00
EC-1
.................................................................................................................. 30.000,00
§ 4º - Os ocupantes dos emprêgos previstos
na letra A, do Anexo I, perceberão a gratificação de representação que fôr
fixada pelo Superintendente até o máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 5º - Os empregos constantes do Anexo II
- Quando Suplementar serão extintos a medida que se vagarem.
§ 6º - Para atender ao pagamento de
serviços que não justifiquem a criação de emprêgo, ficam instituídas as
atribuições gratificadas previstas no Anexo I - letra B - e que terão os
seguintes símbolos e valores básicos mensais:
Símbolo Valor
básico
mensal
Cr$
AG-4
.................................................................................................................. 4.000,00
AG-3
.................................................................................................................. 3.000,00
AG-2
.................................................................................................................. 2.000,00
AG-1
.................................................................................................................. 1.000,00
§ 7º - Às tabelas de remuneração de que
trata êste artigo poderão ser alteradas. mediante proposta do Superintendente,
devidamente aprovada pelo Presidente da República, para atender as flutuações do
salário mínimo da região e o valor atribuído no mercado de trabalho local no
tipo de atividade a ser desempenhada.
Art.
2º - O preenchimento dos empregos na Rádio Nacional do Rio de Janeiro,
constantes dêste Decreto, é da competência do Superintendente das Emprêsas
Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Art.
3º - Os empregos em comissão são de livre escolha e preenchimento do
Superintendente.
Art. 4º - Nenhum
emprego será admitido sem a apresentação dos documentos exigidos em lei e
comprovação de sanidade e capacidade física para o exercício do emprêgo.
Art. 5º - Anualmente, em junho e
dezembro, para vigência nos meses seguintes, serão efetuadas pelo
Superintendente, mediante proposta do Diretor-Geral, as promoções do pessoal
empregado observados os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 1º - Não poderá ser promovido o
empregado que não tenha completado um ano de vigência do respectivo contrato. de
trabalho.
§ 2º - Excepcionalmente e caso
não exista empregado com o interstício a que se refere o parágrafo anterior, o
Superintendente poderá promover o empregado que tenha, pelo menos, seis meses de
vigência do respectivo contrato de trabalho.
§ 3º - Nenhum empregado poderá ser
promovido a níveis superiores ao imediato que lhe corresponder.
Art. 6º - O merecimento será avaliado
em pontos sucessivos, atribuindo-se: a comportamento e caráter demonstrado, até
6 pontos: a assiduidade e pontualidade, até 4 pontos e a capacidade profissional
até 10 pontos.
Parágrafo único - Os
elementos para apuração de que trata êste artigo serão fornecidos pelos
Diretores ao Diretor-Geral, que elabora e encaminhará ao Superintendente a
proposta para as promoções.
Art. 7º -
O critério de antiguidade será avaliado pela apuração de dias de efetivo
exercício no emprêgo, dentro da carreira a que pertencer o empregado.
Parágrafo único - Quando houver
empate, levar-se-á em consideração, sucessivamente, o tempo de serviço na função
e o tempo de casa, resolvendo-se por sorteio em caso de novo empate.
Art. 8º - A Emprêsa observará em
todos os locais de trabalho, relativamente a higiene e segurança, as disposições
que forem aprovadas pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 9º - A alteração na escala de
valores básicos salariais dependerá de aprovação do Presidente da República,
conforme o critério adotado no § 1º do art. 1º, dêste Decreto; entretanto,
poderá o Superintendente, para atender circunstâncias urgentes nas flutuações
dos níveis de salário mínimo da região, outorgar abonos provisórios enquanto não
forem aprovadas pelo Presidente da República as alterações da escala salarial.
Art. 10. - Os empregados da Emprêsa
"Rádio Nacional do Rio de Janeiro" ficam sujeitos ao regime de duração de
trabalho previsto na legislação trabalhista.
Art. 11. - Fica vedada a
administração de empregados, a não ser nas modalidades previstas neste Decreto e
desse que legalmente preenchiveis, sob pena de responsabilidade da autoridade
que determine o ato.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal artístico especialmente
contratado e aquêles como artistas definidos na Consolidação das Leis do
Trabalho, assim como ao pessoal que prestar serviços em caráter eventual, cujos
vencimentos ou salários serão fixados pelo Superintendente, de acôrdo com as
imposições do mercado de trabalho.
Art.
12. - O Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional
fixará em portaria, no prazo de trinta dias as alterações na organização interna
da Emprêsa consequentes dêste Decreto.
Art. 13. - À escala padrão de valores
básicos de salários a que se refere o § 2º, do art. 1º dêste Decreto, vigorará a
partir da data de sua publicação.
Art.
14. - Ficam expressamente aprovados os reajustamentos, em forma de abono,
efetuados pelo Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional,
até a presente data, para atender as flutuações salariais do mercado de trabalho
da região.
Art. 15. - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, expressamente o Decreto nº 40.471, de 10 de janeiro de 1957.
Brasília, em 29 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Baptista Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1960, Página 13842 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 1155 Vol. 8 (Publicação Original)