Legislação Informatizada - Decreto nº 48.936, de 14 de Setembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.936, de 14 de Setembro de 1960

Cria um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar os problemas de arquivo no Brasil e sua Transferência para Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de propor as medidas necessárias à seleção e preservação dos documentos que, pelo valor administrativo, histórico ou legal, sejam considerados de relêvo para o País.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído dos seguintes membros:

     I - Um representante da Presidência da República, que será o seu dirigente;
     II - o Diretor do Arquivo Nacional, que será o Secretário Geral do órgão;
     III - um representante do Departamento Adminstrativo do Serviço Público;
     IV - um representante de cada Ministério.

     Parágrafo único. Os membros referidos nos itens II a IV serão designados pelos respectivos dirigentes dos órgãos representados.

     Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

     I - estudar a situação dos arquivos das diferentes repartições públicas componentes do Poder Executivo;
     II - elaborar os planos de organização, seleção e microdocumentação dos materias arquivados;
     III - determinar quais os arquivos que deverão ser transferidos imediatamente para Brasília;
     IV - verificar as necessidades do arquivo Nacional, quanto a espaço, meterial e pessoal, a fim de que seja aparelhado para a execução das medidas propostas que vierem a ser aprovadas;
     V - propor a incineração dos documentos que forem considerados sem valor;
     VI - elaborar o plano de funcionamento para o projeto do Edifício do Arquivo Nacional em Brasília.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá ser subdividido em subgrupos, os quais serão constituídos pelo seu dirigente, de acôrdo com as necessidades dos serviços.

     Art. 5º O relatório final do Grupo de Trabalho, acompanhado dos planos necessários à efetivação das recomendações propostas, deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias, a contar da instalação do Grupo, ao Presidente da República, através do D.A.S.P.

     Parágrafo único. Para maior rapidez na condução de suas tarefas, o Grupo de Trabalho considerará os diversos estudos já realizados sôbre o assunto.

     Art. 6º Os órgãos componentes do Poder Executivo prestarão todo o auxílio ao Grupo de Trabalho, fornecendo-lhe, quando do estudo da situação dos seus respectivos arquivos, os recursos de pessoal e material que forem necessários.

     Art. 7º Fica o Dirigente do Grupo de Trabalho autorizado a entrar em entendimentos com os órgãos próprios dos demais podêres da República, visando a auxiliá-los na resolução dos problemas de arquivo que acaso possuam.

     Art. 8º Nenhum arquivo será removido para Brasília, antes da apresentação do relatório a que se refere o art. 5º dêste decreto.

     Art. 9º O Grupo de Trabalho manterá estreitos contatos com o Grupo de Trabalho de Brasília, especialmente quando seus estudos e propostas tiverem relação com a mudança do Capital Federal para aquela cidade.

     Art. 10. Apresentado o resultado de seus estudos, o Grupo de Trabalho ficará automàticamente extinto.

     Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

rasília, em 9 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J Matoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1960, Página 12942 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 459 Vol. 6 (Publicação Original)