Institui a Companhia Nacional do Livro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituída
a Campanha Nacional do Livro (C.N.L.), a cargo do Instituto Nacional do Livro,
do Ministério da Educação e Cultura.
Art.
2º Caberá à C.N.L. realizar, tendo em vista a elevação do nível cultural
brasileiro, a difusão e a divulgação do livro no país, a par do seu
aprimoramento, assim como promover, em colaboração com a Biblioteca Nacional, o
conhecimento e a propaganda do Livro Nacional no estrangeiro.
Art. 3º Para a concessão dêsses
objetivos, a C.N.L. deverá:
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a) |
organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da
Língua Nacional, revendo-lhe as sucessivas edições; |
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b) |
organizar e publicar obras de interêsse cultural, inclusive a "Revista
do Livro"; |
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c) |
diligenciar, por todos os meios a seu alcance, no sentido de ser
aumentada, melhorada e barateada a edição de livros no país, e, bem assim,
de ser facilitada a importação de livros estrangeiros;
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d) |
incentivar a organização e auxiliar a manutenção, em todo o território
nacional, de bibliotecas públicas, escolares e consideradas de utilidade
pública; |
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e) |
promover a realização de cursos, destinados a formar os especialistas
necessários aos serviços que lhe incumbem, além de outros, de extensão e
aperfeiçoamento cultural; |
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f) |
organizar congressos, festivais e exposições de livros, no país e no
estrangerio, em colaboração com a Biblioteca Nacional;
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g) |
distribuir prêmios às melhores obras publicadas no país;
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h) |
promover a realização de filmes documentos de divulgação do livro, de
bibliotecas e de nossa história literária; |
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i) |
financiar bolsas de estudo, no país e no estrangeiro;
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j) |
criar e manter bibliotecas-modêlo e bibliotecas volantes em todo o
território nacional; |
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l) |
manter serviço de intercâmbio com instituições nacionais e
estrangeiras ligadas ao livro; |
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m) |
cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais de caráter
cultural e relacionados com as suas finalidades; e |
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n) |
realizar quaisquer outras atividades para o pleno preenchimento de
suas finalidades.
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Art. 4º A
C.N.L. será superintendida pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro, e suas
atividades serão planejadas por um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor
mencionado e integrado pelo Diretor Geral da Biblioteca Nacional, pelos Chefes
das Seções de Publicações de Bibliotecas e da Enciclopédia e do Dicionário do
mesmo Instituto, e por um representante da Academia Brasileira de Letras.
Art. 5º As atividades da Campanha
serão custeadas com os recurso que forem destinados, provenientes das seguintes
fontes:
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a) |
dotações que para qualquer fim lhe forem consignadas nos orçamentos da
União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais e
sociedades de economia mista; |
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b) |
contribuições que lhe forem destinadas por entidades públicas e
privadas; |
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c) |
contribuições provenientes de convênios com entidades públicas,
particulares e subvencionadas; |
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d) |
donativos, contribuições e legados de particulares;
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e) |
tôda e qualquer renda eventual. |
Art. 6º Os recursos atribuídos à C.N.L.
serão movimentados pelo Superintendente da Campanha e à mesma creditados no
Banco do Brasil S.A., em contas de Podêres Públicos.
Art. 7º A movimentação dos recursos
atribuídos à C. N. L., dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de
aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da
Educação e Cultura.
Art. 8º Da
aplicação dos recursos prestará contas o Superintendente da C.M.L. ao Tribunal
de Contas, com parecer da Divisão do Orçamento do M.E.C., sessenta (60) dias
após o encerramento de cada exercício.
Art. 9º O Ministro da Educação e
Cultura expedirá as intrusões necessárias à execução dêste decreto,
estabelecendo a organização e as normas de funcionamento da C.N.L.
Art. 10. Êste decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido