Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.744, DE 9 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 48.744, DE 9 DE AGOSTO DE 1960
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para a Marinha, de dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos complementos à Ração Comum, para Marinha, autorizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra "b", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vantagens dos Militares).
Parágrafo Único. P ara a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 9 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
RANIERI MAZZILI
Jorge da Silva Leite
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra "b" do Art. 89 do C.V.V.M.)
MARINHA
| ORGANIZAÇÕES | VALOR |
| Cr$ | |
| Escola Naval ..................................................................................................................... | 39,00 |
| Colégio Naval ................................................................................................................... | 47,00 |
| Escola de Aprendizes ..................................................................................................... | 32,00 |
| Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ............................................................ | 39,00 |
| Escola de Marinha Mercante do Pará ........................................................................... | 39,00 |
| Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .......................................................................................................... | 47,00 |
| Pessoal de quarto à noite, em viagem na máquina ...................................................... | 23,00 |
| Navios hidrográficos, faroleiros em viagem, quando em efetivo serviço de especialidade .................................................................................................................... | 54,00 |
| Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem especificas de socorro ...... | 54,00 |
| Complemento regional ..................................................................................................... | 30,00 |
| Submarino em viagem .................................................................................................... | 35,00 |
| Centro de Esportes da Marinha ...................................................................................... | 25,00 |
| Pára-quedista da Cia. de Recruta do Corpo de Fuzileiros Navais ............................... | 30,00 |
OBSERVAÇÕES
1. Somente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.
2. Os submarinos, navios, faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
3. Somente o pessoal que pertencer ao Departamento de Maquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 horas às 4 e 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta tabela.
4. O complemento de Cr$47,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem havendo necessidade de substituir carne frigorifica por carne sêca e pão por bolacha.
5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar, quando em viagem, fizerem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.
6. Ao pessoal que executar grandes fainas, em chuvosos ou frios poderá ser abonada um ração de café e açúcar no valor de Cr$ 2,50, assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de 2,60. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.
7. Será permitido o municiamento de 500 grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim, como ao pessoal sujeito às emanadas de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.
8. Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 98 do C.V.V.M.
9. O municiamento do complemento somente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalistica, visando a economia.
10. O complemento não pode ser pago aos de desarranchados.
11. O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$ 30,00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1960, Página 11253 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 294 Vol. 6 (Publicação Original)