Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.744, DE 9 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

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DECRETO Nº 48.744, DE 9 DE AGOSTO DE 1960

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para a Marinha, de dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos complementos à Ração Comum, para Marinha, autorizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra "b", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vantagens dos Militares).

     Parágrafo Único. P ara a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.

     Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1960.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 9 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

RANIERI MAZZILI
Jorge da Silva Leite

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra "b" do Art. 89 do C.V.V.M.)

MARINHA

ORGANIZAÇÕES VALOR
  Cr$
Escola Naval ..................................................................................................................... 39,00
Colégio Naval ................................................................................................................... 47,00
Escola de Aprendizes ..................................................................................................... 32,00
Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ............................................................ 39,00
Escola de Marinha Mercante do Pará ........................................................................... 39,00
Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ..........................................................................................................
47,00
Pessoal de quarto à noite, em viagem na máquina ...................................................... 23,00
Navios hidrográficos, faroleiros em viagem, quando em efetivo serviço de especialidade .................................................................................................................... 54,00
Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem especificas de socorro ...... 54,00
Complemento regional ..................................................................................................... 30,00
Submarino em viagem .................................................................................................... 35,00
Centro de Esportes da Marinha ...................................................................................... 25,00
Pára-quedista da Cia. de Recruta do Corpo de Fuzileiros Navais ............................... 30,00

OBSERVAÇÕES

    1. Somente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

    2. Os submarinos, navios, faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

    3. Somente o pessoal que pertencer ao Departamento de Maquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 horas às 4 e 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta tabela.

    4. O complemento de Cr$47,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem havendo necessidade de substituir carne frigorifica por carne sêca e pão por bolacha.

    5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar, quando em viagem, fizerem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.

    6. Ao pessoal que executar grandes fainas, em chuvosos ou frios poderá ser abonada um ração de café e açúcar no valor de Cr$ 2,50, assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de 2,60. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

    7. Será permitido o municiamento de 500 grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim, como ao pessoal sujeito às emanadas de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

    8. Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 98 do C.V.V.M.

    9. O municiamento do complemento somente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalistica, visando a economia.

    10. O complemento não pode ser pago aos de desarranchados.

    11. O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$ 30,00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1960, Página 11253 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 294 Vol. 6 (Publicação Original)