Legislação Informatizada - Decreto nº 48.487, de 9 de Julho de 1960 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 48.487, de 9 de Julho de 1960
Dispõe sôbre o pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, fixa os respectivos Quadros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos em
comissão, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo e os
de carreira, que constituem os Quadros de Pessoal do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo (B.N.C.C.), são fixados de acôrdo com a nomenclatura e padrões
constantes dos anexos ao presente decreto.
Art. 2º Os padrões alfabéticos de
vencimentos, os símbolos dos cargos em Comissão e das funções gratificadas são
os fixados na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º Considera também o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo com extranumerários contratados e tarefeiros,
para exercer funções de caráter transitório e de natureza, respectivamente
técnico-científica e subalterna ou braçal.
Art. 4º Além do pessoal efetivo e do
pessoal extranumerário sujeito a normas próprias o B.N.C.C. poderá utilizar,
quando necessário e a critério da Diretoria, pessoal sujeito ao regime da
legislação trabalhista.
Parágrafo único O regime de previdência social do
pessoal que se refere êste será o do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Bancários.
Art. 5º São consideradas
principal e auxiliar, para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário,
respectivamente.
§ 1º O acesso da carreira
auxiliar para a principal obedecerá ao critério do merecimento absoluto e ao
processamento previsto no decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.
§ 2º Após a vigência dêste decreto, a
primeira vaga da classe inicial da carreira principal a que alude êste artigo
será provido pelo critério de acesso.
Art.
6º A primeira investidora em cargo de carreira do Banco efetuasse-a sempre
em classe inicial, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Parágrafo único.
Para o ingresso na carreira de Técnico de Administração será exigido diploma
de contador, economista, atuário, ou de outro curso superior assemelhado, além
dos requisitos exigíveis para o provimento dos cargos inicial das demais
carreiras.
Art. 7º o funcionário
ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I - dois anos de exercício, quando nomeado
em virtude de concurso;
II - cinco anos de
exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso nos casos previstos em
lei.
§ 1º O disposto nêste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao
serviço do Banco e não ao cargo.
Art.
8º Os cargos em comissão e os isolados de provimento efetivo serão de livre
nomeação do Presidente do Banco.
Art.
9º quando não houver candidato habilitado em concurso, os cargos vagos da
classe inicial de carreira poderão ser promovidos em caráter interino.
§ 1º O funcionário interino só poderá ter
exercício no cargo para qual tenha sido nomeado.
§ 2º O ocupante interino de cargo cujo
provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, "ex.
officio" no primeiro que se realizar.
§ 3º
Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
Art. 10. O provimento interno não
excederá de dois anos, exceto:
a) abrindo-se concurso para o provimento do
cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação
do mesmo;
b) no caso de substituição em cargo
isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido nêste artigo será contado da data da vigência do presente decreto.
Art. 11. É aplicável aos funcionários
do B.N.C.C. no que couber, o disposto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
e respectiva regulamentação.
§ 1º Compete
à Diretoria do Banco baixar instalações tendentes a regular os casos omissos,
atentas as peculiaridades do serviço afeto ao Banco.
§ 2º Além dos casos previstos na
legislação que lhe é aplicável, será também possível da pena de demissão o
funcionário que incidir na prática habitual de jogos de azar e, bem assim, que
praticar:
a) falsificação ou alteração de título de crédito,
selo, moeda, documento, cautela, caderneta, firma, livro de escrituração ou
conta-corrente;
b) emissão dolosa de
cheque;
c) falta contumaz de pagamento de
dívidas legalmente exigíveis.
§ 3º O
funcionário do B.N.C.C. é também responsável além das hipóteses de
responsabilidade previstas na legislação a que se refere êste artigo:
a) pelo prejuízo causado ao Banco ou a seus
clientes, decorrentes de dolo, incompetência, desídia, negligência ou qualquer
omissão;
b) por danos e extravios de material de
propriedade do Banco ou confiado a sua custódia.
§ 4º É obrigatório a prestação de fiança
para o exercício de cargos e funções em que houver responsabilidade pela guarda
de valores ou de materiais.
Art.
12. O provimento e o preenchimento dos cargos e funções referidos no art.
1º são da competência do Presidente do Banco.
§ 1º O provimento dos cargos novos,
criados, pelo presente decreto, será processado paulatinamente, mediante prévia
deliberação da Diretoria do Banco e de acôrdo com as estritas necessidades do
serviço.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos casos de promoção e aos cargos isolados de provimento
em comissão.
Art. 13. As agências do
B.N.C.C. serão classificadas em 4 (quatro) categorias, pela Diretoria do Banco,
tendo em vista, além de outros fatores, o volume de suas aplicações e a
importância econômica da região em que estiverem situadas.
Art. 14. Aos membros da Diretoria do
B.N.C.C. são extensivos, no que couber, os direitos e vantagens atribuídos aos
servidores do Banco, cabendo ao Ministério da Agricultura a fixação dos
respectivos honorários mensais.
Art.
15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1960, Página 9997 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 35 Vol. 6 (Publicação Original)