Legislação Informatizada - Decreto nº 48.343, de 21 de Junho de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 48.343, de 21 de Junho de 1960

Autoriza Esmeraldas da Conquista Ltda, a pesquisar pedras coradas no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Esmeraldas da Conquista Ltda., a pesquisar pedras coradas, em terrenos de sua propriedade em condomínio com outros, nos lugares denominados Pombos e Socêgo, na Fazenda São João, distrito de Anagé, município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e seis hectares (496ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a três mil duzentos e vinte metros (3.220m) no rumo magnético de quarenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (43º45'SW), da confluência dos riachos Calderão e Piabanha, e os lados divergentes dêsse vértice tendo os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos e três metros (1.503m), sul (S); três mil e trezentos metros (3.300m), oeste (W).

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 4.960,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1960, Página 9712 (Publicação Original)