Legislação Informatizada - Decreto nº 48.245, de 27 de Maio de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.245, de 27 de Maio de 1960
Cria, no Departamento Federal de Segurança Pública, o Serviço de Polícia Interstadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído,
no Gabinete do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço de Polícia Interestadual,
com as seguintes atribuições:
| a) | receber e distribuir às repartições competentes para lhes dar atendimento, os pedidos de informações e providências, de realização de diligências e captura de criminosos procedentes dos Estados e Territórios; |
| b) | velar pelo pronto atendimento dos mesmos pedidos, centralizando as respostas que a êles forem dadas e encaminhando-as, imediatamente, ao órgão congênere dos Estados de procedência; |
| c) | centralizar e encaminhar aos Estados e Territórios os pedidos de informações e providências e de realização de diligências e captura de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Distrito Federal, encaminhando a estas as respostas aos mesmos pedidos, tão logo recebidos; |
| d) | transmitir, através do Serviço de Polícia Interestadual dos Estados e Territórios, tôdas as informações sôbre fatos e pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades federais. |
Art. 2º O Serviço de Polícia Interestadual
adotará como enderêço telegráfico a palavra "Polinter", que será devidamente
registrada no órgão competente; seu endereço e eventuais mudanças serão
comunicados, imediatamente, aos serviços congêneres das demais unidades da
Federação.
Art. 3º O Serviço de
Polícia Interestadual será chefiado por uma autoridade designada pelo Chefe de
Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 4º A partir da entrada em vigor
dêste Decreto, tôdas as autoridades policiais do Distrito Federal deverão
cumprir, rigorosamente, o disposto em seu art. 1º envidando todos os seus
esforços no sentido de serem bem e ràpidamente atendidas as requisições que lhes
forem distribuidas.
Art. 5º Os órgãos
de polícia política e social, dada a natureza de seus serviços e a existência de
organismos congêneres em todos os Estados, ficam excluídos da obrigatoriedade
estabelecida no artigo anterior.
Art.
6º O Departamento Federal de Segurança Pública dotará o órgão de que trata
o presente Decreto dos recursos de pessoal e material necessários ao pleno
desempenho de suas funções.
Art.
7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1960, Página 8917 (Publicação Original)