Legislação Informatizada - Decreto nº 48.242, de 24 de Maio de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.242, de 24 de Maio de 1960
Dispõe sObre a cobrança da Taxa de Melhoramento dos Portos, criada pela Lei n° 3.421, de 10 de julho de 1958, relativamente às mercadorias em trânsito pelos portos organizados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição,
CONSIDERANDO que, conforme determina a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, a Taxa de Melhoramento dos Portos cabe ser cobrada apenas nos portos de origem ou de destino final,
CONSIDERANDO que, para as mercadorias em trânsito nos portos, assim entendido dentro da sistemática da legislação portuária, a cobrança da Taxa de Melhoramento dos Portos, conduzirá a uma tripla incidência no transporte de cabotagem e a uma dupla incidência nos casos de mercadorias importadas do estrangeiro, ou a ele destinadas,
CONSIDERANDO que, no Decreto número 46.434, de 15 de julho de 1959, que regulamentou parcialmente a Lei n.º 3.421, de 10 de julho do ano anterior, não se encontra dispositivo expresso sobre a matéria
DECRETA:
Art. 1º No artigo 13 do Decreto n.º 46.434, de 15 de julho de 1959, fica incluído um novo parágrafo, com a seguinte redação:
§ 3º No porto pelo qual
transitarem, não será devida a Taxa de Melhoramento dos Portos em relação às
mercadorias:
a) procedentes de porto nacional organizado e
despachadas para outro porto nacional organizado, ou para o
estrangeiro;
b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto nacional organizado, ou para o estrangeiro.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1960, Página 8782 (Publicação Original)