Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.217, DE 13 DE MAIO DE 1960 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 48.217, DE 13 DE MAIO DE 1960

Autoriza Neto & Cia. Ltda., a lavrar água mineral no município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Neto & Cia Ltda., a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Brígido Rodrigues Froes, no lugar denominado Dois Riachos, distrito e município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais, numa área de zero hectares e dez ares (0,10ha), delimitada por um losango de quarenta metros (40m), de lado, que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (142,50m), no rumo verdadeiros vinte e seis graus e trinta minutos nordeste (26º30'NE) da confluência dos córregos Dois Riachos e Bica dos Dois Riachos e os lado, divergentes do vértice considerado, os seguintes rumos verdadeiros: quarenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (44º15'SE) e quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, aos Estados e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1960, Página 8728 (Publicação Original)