O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído,
em Brasília, o Conselho de Saúde.
I - DO CONSELHO DE SAÚDE
Art. 2º O Conselho de Saúde, órgão executivo e
normativo das atividades médico-hospitalar e sanitária do novo Distrito federal,
tem por finalidade:
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a) |
supervisionar e coordenar as atividades médico-sanitárias,
farmacêuticas e odontológicas do novo Distrito Federal;
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b) |
estudar, localizar, administrar e providenciar a instalação e
manutenção de Hospitais, Serviços de Emergência, Postos de Saúde e Centros
de Assistência na área do Distrito Federal; |
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c) |
elaborar, orientar e coordenar as normas gerais de serviço a serem
cumpridas pelos órgãos executivos; |
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d) |
manter conexão com Serviços Públicos de assistência médica existentes
em Brasília, coordenando-lhes as atividades; |
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e) |
realizar estudos, investigações e pesquisas relativas a todos os
problemas de interêsse médico-sanitário; |
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f) |
proporcionar a realização de cursos e estágios para o aperfeiçoamento
e preparação de pessoal técnico; |
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g) |
submeter à aprovação do Ministério da Saúde os planos de combate às
moléstias endêmicas e epidêmicas que venham a surgir em Brasília;
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h) |
cumprir as normas estabelecidas para as campanhas nacionais de saúde
pública proporcionadas pelo Ministério da Saúde; |
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i) |
fornecer ao Ministério da Saúde os dados estatísticos e informações
solicitadas; |
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j) |
notificar ao Ministério da Saúde as irregularidades verificadas nos
setores da alçada daquele Ministério; |
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k) |
prestar ao Ministério da Educação e Cultura a colaboração necessária
ao aperfeiçoamento profissional de médicos, enfermeiros ou técnicos,
mantendo os hospitais, ambulatórios e postos de saúde aparelhados para
êsse fim. |
Art. 3º O Diretor Geral e os demais
diretores do Conselho de Saúde serão eleitos pelo Conselho Comunitário local, de
que trata o artigo 11º deste Decreto.
Art.
4º Para o desempenho de suas atribuições o Conselho de Saúde disporá de
quatro divisões:
I - Divisão de
Assistência Médico-Hospitalar - DAMH;
II -
Divisão de Saneamento - DS;
III - Instituto
de Saúde - IS;
IV - Divisão Administrativa -
DA.
II - DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Art. 5º À Divisão de Assistência Médico Hospitalar
compete:
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a) |
coordenar, supervisionar e executar as atividades da medicina
curativa; |
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b) |
realizar estudos e pesquisas de interêsse sanitário da comunidade;
|
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c) |
providenciar a localização, instalação e inspeção de postos,
hospitais, serviços médicos e ambulatórios.
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Art. 6º Para o
desempenho das suas atribuições a Divisão de Assistência Médico Hospitalar
disporá de:
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a) |
Unidade Hospitalar de Base; |
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b) |
Unidades Hospitalares Distritais; |
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c) |
Unidades Colônia Hospitalar; |
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d) |
Unidades Hospitalares Rurais; |
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f) |
Postos de Saúde e Centros de Assistência. |
III - DA DIVISÃO DE
SANEAMENTO
Art. 7º À Divisão de Saneamento compete:
|
a) |
supervisionamento técnico dos serviços de saneamento;
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b) |
auxílio às unidades locais de serviços; |
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c) |
contrôle da execução dos trabalhos de higiene da alimentação;
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d) |
auxílio à fiscalização sanitária dos estabelecimentos de comércio,
produção, armazenamento, transporte e consumo de gêneros;
|
|
e) |
auxílio à fiscalização da segurança e da higiene dos locais de
trabalho; |
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f) |
contrôle e prevenção das epidemias e endemias, em articulação, no que
couber, com o órgão competente do Ministério da Saúde.
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Art. 8º Para o desempenho de suas
atribuições a Divisão de Saneamento será constituída de:
1. Seção de Supervisão Técnica;
2.
Seção de Higiene Alimentar;
3. Seção de Saneamento
Industrial.
IV - INSTITUTO DE SAÚDE
Art. 9º Ao Instituto de Saúde compete:
I - Estudar pelos seus órgãos os problemas
médico-sanitários da área do Distrito Federal;
II - Realizar estudos relativos às técnicas
médico-sanitárias e hospitalares indicadas para a solução dos problemas de saúde
pública do Distrito Federal;
III - Elaborar,
orientar e coordenar as normas de serviço que pertençam ao âmbito das
atribuições de seus diferentes órgãos executivos do Conselho de Saúde;
IV - Realizar quaisquer estudos e pesquisas
necessárias ao equacionamento dos problemas médico-sanitários do Distrito
Federal;
V - Realizar exames de laboratório
necessários à elucidação de diagnóstico e orientação dos trabalhos de saúde
pública, realizar exames bromatológicos e químicos, assim como de drogas e
medicamentos; fazer exame da água de abastecimento e estudar a poluição do
ambiente;
VI - Proporcionar cursos e estágios
para preparo e aperfeiçoamento técnico do pessoal do Conselho de Saúde.
Art. 10. O Instituto de Saúde
compreende:
1 - Seção
Médico-Sanitária
2 - Seção de
Epidemiologia
3 - Seção de Educação
Sanitária
4 - Seção de Estatística de
Saúde
5 - Seção de Higiene
Dentária
6 - Seção de
Nutrição
7 - Seção de
Laboratórios
8 - Seção de Cadastro e
Documentação.
V - DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE BRASÍLIA
Art. 11. O Conselho Comunitário de
Brasília é o órgão representativo da Comunidade e tem por finalidade opinar
sôbre os problemas médico-sanitários de Brasília e fiscalizar os atos do
Conselho de Saúde.
Art. 12. O
Conselho Comunitário de Brasília é composto de quinze (15) membros, sendo (11)
indicados pelos órgãos competentes e quatro (4) eleitos.
§ 1º - Os onze membros acima referidos,
todos residentes em Brasília, são:
Um representante do Ministério da Saúde.
Um representante da NOVACAP
Um representante do Ministério do
Trabalho
Um representante das Fôrças
Armadas
Um representante da Associação
Comercial
Um representante do
Magistério
Um representante Rotary
Club Dois representantes da Associação Médica
Um representante da Associação Odontológica
Um representante do Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA).
Os
representantes da NOVACAP, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e da
Associação Médica, serão obrigatòriamente médicos.
§ 2º - Os representantes referidos no §
anterior elegerão de dois em dois anos, os outros quatro membros do Conselho
Comunitário entre pessoas representativas da Comunidade, devendo um ser
obrigatòriamente médico.
§ 3º - O
Conselho Comunitário, uma vez constituído, elegerá o seu Presidente e indicará
ao Presidente da República três nomes, dentre os quais será escolhido o Diretor
do Conselho de Saúde de Brasília.
§ 4º -
O mandato do Presidente do Conselho Comunitário e do de Saúde será de dois anos,
podendo ser reconduzido por igual prazo.
§ 5º - A escolha do Presidente do Conselho Comunitário não poderá recair no
Diretor do Conselho de Saúde.
Art.
13. Compete ao Conselho Comunitário:
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a) |
estudar e opinar sôbre problemas de ordem técnico-administrativa, que
lhe forem encaminhados pelo Conselho de Saúde. |
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b) |
sugerir ao Conselho de Saúde medidas e providências que visem a
melhoria e a manutenção do bom padrão assistencial, sempre que assim
julgar conveniente; |
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c) |
deliberar sôbre a transformação, extinção ou criação de Serviços
proposta pelo Conselho de Saúde; |
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d) |
zelar pelo adequado emprêgo das verbas do Conselho de Saúde;
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e) |
julgar os relatórios e a prestação de contas do Conselho de Saúde;
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f) |
denunciar ao Conselho de Saúde tôda e qualquer irregularidade que de
seu conhecimento houver sido devidamente aprovada; |
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g) |
sugerir ao Conselho de Saúde a indicarão de nomes para viagens de
estudos, participação em congressos ou representações fora da sede, quando
julgá-la conveniente; |
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h) |
publicar no comêço de cada ano, usando meios de ampla divulgação, um
relatório completo das atividades do Conselho de Saúde no ano anterior,
bem como a prestação de contas apresentada por êsse Conselho.
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i) |
reunir-se mensalmente ou quantas vêzes forem necessárias a fim de
tomar conhecimento dos problemas de saúde do Distrito Federal e das
soluções propostas pelo Conselho de Saúde, através de seu Diretor.
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j) |
deliberar sôbre a conveniência dos convênios e acôrdos a serem
firmados entre o Conselho de Saúde e as entidades públicas e particulares;
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|
k) |
elegeer os quatro Diretores de Divisão do Conselho de Saúde.
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VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Conselho de Saúde
poderá assinar convênios e acôrdos com órgãos governamentais, para-estatais e
outros, "ad-referendum" do Conselho Comunitário de Brasília.
Art. 15. O Conselho Comunitário e o
Conselho de Saúde elaborarão, dentro de 30 dias, os seus regimentos internos.
Art. 16. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do
Paço Matoso Maia
Odylio Denys
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello