Legislação Informatizada - Decreto nº 47.934, de 15 de Março de 1960 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 47.934, de 15 de Março de 1960
Dá nova redação ao art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 34.999, de 2 de fevereiro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º É dada a
seguinte redação ao artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de
2 de fevereiro de 11.954:
| a) | Armação: De papelão, fibra, torrada de pano oleado, debruada em tôda a volta com oleado preto, tendo uma lâmina metálica com 90 milímetro de altura na parte dianteira superior; |
| b) | Cinta: de gorgurão de seda azul-ferrete, com a costura sob o emblema, tendo 50 milímetros de largura; |
| c) | Emblema:
Contornando a elipse duas orlas de canetilhos de prata, sendo a externa brilhante e a interna fôsca. Dois ramos de louros com fôlhas e frutos dourados envolvem-na, completando o emblema que será fixado à cinta de modo que a sua borda inferior coincida com a parte superior da jugular. Dimensões: - Do conjunto - 67 milímetros de altura por 120 milímetros de largura; - Da elipse - 57 milímetros de eixo maior por 44 milímetros de eixo menor; - Das orlas - três milímetros de largura.; - Do centro azul-celeste - 26 milímetros de eixo maior por 14 milímetros de eixo menor (Fig. 7 - tamanho natural).
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| d) | Jugular e botões: Dourada, de 15 milímetros de largura, confeccionada com galão ou matéria plástica, e prêsa pelas extremidades em dois botões pequenos, também dourados (Fig. 6). |
| e) | Carneira: De oleado ou couro marrom, de quarenta milímetros de largura. |
| f) | Pala:
Pregada e embutida na cinta da armação, formando com ela um ângulo de 125º, tendo 55 milímetros de comprimento na frente, abrangendo um arco de 250 a 280 milímetros, nas côres:
- Para oficial superior (1º e 2º uniformes) - Revestida como a anterior, e com dois ramos de louro de três fôlhas e frutos bordados a fio de ouro ou em metal estampado, partindo das extremidades laterais e afastados de cinco milímetros na parte central da pala (Fig. 10).
- De celuloide preto, forrada de couro preto na parte inferior e debruada em tôda a volta exterior com uma tira de cinco milímetros de oleado preto (Fig. 11). |
| g) | - Capa: Em pano azul ultramar, gabardine cinza escuro ou verde oliva escuro, com arame de aço inoxidável na copa, e com entretela de crina no interior. |
Art. 2º É permitido o uso do boné de modêlo atual pelos oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos até 31 de dezembro de 1960.
Art. 3º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Odylio Denys
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1960, Página 4578 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 436 Vol. 2 (Publicação Original)