Legislação Informatizada - Decreto nº 47.871, de 8 de Março de 1960 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 47.871, de 8 de Março de 1960

Dispõe sôbre as vantagens do pessoal a serviço do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional e da Companhia Nacional de Navegação Costeira (Autarquia Federal) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ao pessoal do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional e da Companha Nacional de Navegação Costeira (Autarquia Federal), aplica-se o acôrdo salarial, firmado no dia 11 de janeiro de 1960, entre o Sindicato Nacional da Emprêsas de Navegação Marítima e o Sindicato Nacional dos Ofíciais de Náutica da Marinha Mercante.

     Art. 2º A vigência dêste decreto retroage a 1º de novembro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1960, Página 4354 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 349 Vol. 2 (Publicação Original)