Legislação Informatizada - Decreto nº 47.871, de 8 de Março de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 47.871, de 8 de Março de 1960
Dispõe sôbre as vantagens do pessoal a serviço do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional e da Companhia Nacional de Navegação Costeira (Autarquia Federal) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ao pessoal do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional e da Companha Nacional de Navegação Costeira (Autarquia Federal), aplica-se o acôrdo salarial, firmado no dia 11 de janeiro de 1960, entre o Sindicato Nacional da Emprêsas de Navegação Marítima e o Sindicato Nacional dos Ofíciais de Náutica da Marinha Mercante.
Art.
2º A vigência dêste decreto retroage a 1º de novembro de 1959, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1960, Página 4354 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 349 Vol. 2 (Publicação Original)