Legislação Informatizada - Decreto nº 47.834, de 4 de Março de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 47.834, de 4 de Março de 1960
Dispõe sôbre atribuições da Fundação Brasil Central e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,
CONSIDERANDO que a transferência da capital para o planalto central, fixada para o dia 21 de abril de 1960, obedecendo o imperativo constitucional e a motivos de natureza administrativa, atende igualmente a relevantes razões de ordem econômica, como a de realizar a efetiva ocupação de vazios territoriais do centro-oeste e a de integrar essas imensas áreas na vida produtiva e no quadro da civilização do país;
CONSIDERANDO que, simultâneamente com a construção da nova Capital, o Govêrno empreendeu a abertura de grandes estradas de penetração, de Belém a Brasília, de Fortaleza a Brasília, de Belo Horizonte a Brasília, de modo a criar as condições imprescindíveis à execução de um adequado programa de desenvolvimento econômico, sendo que duas das referidas estradas já se mostram capacitadas ao tráfego, como o revelaram as recentes colunas de integração nacional que, partindo do extremo norte e do extremo sul do país, do Rio de Janeiro e de Mato Grosso, uniram-se em Brasília;
CONSIDERANDO que a próxima instalação do novo Distrito Federal e a complementação das novas rodovias que dêle irradiam para todo o território pátrio oferecem a oportunidade única e necessária para a intensificação dos esforços do govêrno no sentido de promover nas regiões central e ocidental, e ao longo das estradas de penetração abertas, o seu povoamento e a utilização econômica de suas riquezas naturais, através do planejamento e da intercooperação, que evitem a pulverização dos recursos públicos e a dispersão das energias criadoras postas a serviço dêsses desiderato;
CONSIDERANDO que as rodovias já abertas, em construção em e projetadas, unem o Brasil centro-ocidental à Amazônia, ao Nordeste e ao Vale do São Francisco, donde a necessidade de articular, em vista da eficiência de seus resultados, os programas de aproveitamento econômico e de colonização agrícola, que naquelas zonas possam vir a ser executados, com os programas de igual sentido e natureza, pertinentes ao Brasil Central;
CONSIDERANDO que a Fundação Brasil Central, instituída por fôrça do Decreto-lei nº 5.878, de 4 de outubro de 1943, tem por finalidade exatamente o desbravamento, a colonização e o aproveitamento econômico dessa imensa área, na qual se localiza o novo Distrito Federal, e que a Fundação, pela sua natureza e pelas condições estabelecidas para sua atuação, poderá com eficiência desenvolver novas atividades e iniciativas destinadas a êsse objetivo, da maior significação para o futuro do País,
DECRETA:
Art. 1º Entre as
atribuições da Fundação Brasil Central, nos têrmos da Lei instituidora e de seus
estatutos, será dada especial prioridade ao estabelecimento de núcleos
habitacionais com os complementares loteamentos agrícolas na região
centro-oeste, especialmente ao longo das rodovias que unem essa região à
Amazônia, ao Nordeste e ao Vale do São Francisco.
Art. 2º Para o cumprimento do
disposto no artigo anterior se instituirá um sistema de cooperação entre a
Fundação Brasil Central e os demais órgãos da administração federal centralizada
ou autárquica, cujas iniciativas se tornem eventualmente de interêsse para o
programa da Fundação, a Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, a
Comissão do Vale do São Francisco, o Instituto de Imigração e Colonização e a
SUDENE, estabelecendo-se os têrmos e condições dessa cooperação em contratos
acordos e convênios a serem celebrados segundo o que prescreve a legislação em
vigor.
Art. 3º Para os efeitos aqui
previstos, os empreendimentos da Fundação Brasil Central, segundo sua natureza e
localização, e quanto couber, se entendem incluídos no âmbito de ação por lei
demarcada ao Banco de Crédito da Amazônia e ao Banco do Nordeste.
Art. 4º A Fundação Brasil Central
poderá incentivar a organização de companhias particulares para exploração
econômicas de interesse de seus objetivos, e inclusive participar dessas
emprêsas, se isso fôr julgado conveniente.
Art. 5º Os funcionários públicos
civis da União e das autarquias poderão servir na Fundação Brasil Central,
mediante requisição de sua administração e autorização do Presidente da
República.
Art. 6º Nos têrmos do que
faculta o art. 1º da Lei nº 2.927, de 23 de outubro de 1956, a sede da Fundação
Brasil Central passa a ser a cidade de Brasília.
Art. 7º O programa a que se refere o
presente Decreto será empreendido sem afetar o prosseguimento das vias de
penetração por iniciativa das autoridades militares, cabendo à Fundação Brasil
Central e às referidas autoridades militares, entrar em entendimento no sentido
de se prestarem mútua colaboração para o objetivo comum, sempre que necessário.
Art. 8º Os arts. 2º e 22 dos
Estatutos da Fundação Brasil Central passam a ter a seguinte redação (Lei nº
2.927, de 23 de outubro de 1956, art. 2º; art. 32 dos mesmos Estatutos):
"Art. 2º
Objeto.
"A Fundação tem por objeto o
desbravamento e a colonização das regiões Brasil Central e ocidental, inclusive
as dos altos rios Araguaia e Xingu, cabendo-lhe especialmente estabelecer
núcleos habitacionais com os complementares loteamentos agrícolas ao longo das
estradas de penetração abertas ou em construção na mesma área, ou em quaisquer
outros pontos em que julgar conveniente".
"Art. 22. Aprovação dos planos de
atividade.
"Os planos de atividade,
colonização agrícola, exploração econômica, povoamento, abertura de vias de
comunicação e instalação de serviços de utilidade pública e de natureza
assistencial, concernentes às áreas referidas no art. 5º acompanhados de todos
os elementos elucidativos necessários ao respectivo exame, serão submetidos à
prévia aprovação do Presidente da República. Tais planos serão executados com os
recursos próprios da Fundação, ou com recursos provenientes da cooperação de
órgãos da administração federal centralizada ou autárquica, de outras entidades
de direito público ou de direito privado, observando-se, se fôr êste o caso, as
condições e prazos fixados em convênios".
Parágrafo único. A nova redação
dada ao art. 22 dos Estatutos da Fundação Brasil Central suprime as alíneas a,
b, c e d e seus §§ 1º e 2º, como constantes na antiga redação.
Art. 9º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de
Janeiro, em 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Matoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral
Peixoto
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1960, Página 3621 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 323 Vol. 2 (Publicação Original)