Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.811, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 47.811, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1960
Altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º e o art. 8º do Decreto n° 41.427, de 25 de abril de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No Decreto nº
41.427, de 25 de abril de 1957, que criou a Comissão de Defesa dos Capitais
Nacionais (C.D.C.N.), à vista do art. 3º, nº V da Lei nº 2.642, de 9 de novembro
de 1955, substitua-se o § 2º do art. 2º pelo seguinte e acrescente-se:
"Art. 2º Os membros da C.D.C.N. reunir-se-ão, sob a
presidência do Procurador Geral da Fazenda Nacional e extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente, percebendo cada membro uma gratificação de
presença de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 3º Nos seus impedimentos ou faltas, o
Procurador Geral da Fazenda Nacional será substituído pelo Procurador-Assistente
por êle designado".
Art. 2º O art. 8º
do Decreto número 41.427, de 25 de abril de 1957, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 8º A C.D.C.N. terá uma Secretaria
dirigida por um Secretário executivo e integra por servidores designados pelo
Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Procurador Geral da
Fazenda Nacional.
§ 1º O Secretário
executivo participara, sem direito a voto, das sessões e perceberá a
gratificação de presença, a que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 2º Aos demais servidores em exercício na
Secretaria da C.D.C.N. poderá ser atribuída uma gratificação de representação, a
ser fixada de representação, a ser fixada pelo Procurador Geral da Fazenda
Nacional, observadas as disposições da legislação em vigor".
Art. 3º Os funcionários a que se
refere êste decreto prestarão serviços à C.D.C.N., sem prejuízo da respectiva
situação nos órgãos em que estão lotados.
Art. 4º A despesa decorrente da
execução dêste Decreto será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1960, Página 3330 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 300 Vol. 2 (Publicação Original)