Legislação Informatizada - Decreto nº 47.395, de 10 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.395, de 10 de Dezembro de 1959
Autoriza a Empresa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita, no município de Porteiras, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita, em terrenos de
propriedade de João Francisco dos Santos e sua mulher, no lugar denominado
Catolé, distrito e município de Porteiras, Estado do Ceará, numa área de vinte e
sete hectares cinqüenta e dois ares e oitenta e um centiares (27 52 81 ha),
delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte
metros (220m), no rumo verdadeiro seis graus quarenta e cinco minutos sudeste
(6º45'SE) do marco de concreto com as iniciais J.F.S. que dista onze metros e
vinte centímetros (11,20m) do tronco de paraúna da cêrca divisa de propriedade
de Manoel José de Souza e João Francisco dos Santos e os lados, a partir dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trinta e um metros
(31m), cinqüenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (57º45'NW);
sessenta metros (60m), quarenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste
(47º45'NW); duzentos e vinte metros (220m), sessenta e dois graus quinze minutos
noroeste (62º15'NW); cento e quarenta metros (140m), trinta e nove graus trinta
minutos noroeste (39º30'NW); cinqüenta e dois metros (52m), cinqüenta e seis
graus noroeste (56ºNW); trinta metros (30m), setenta graus trinta minutos
noroeste (70º30'NW); trinta metros (30m), oitenta e três graus quarenta e cinco
minutos sudoeste (83º45'SW); quarenta e nove metros (49m), setenta e nove graus
trinta minutos sudoeste (79º30'SW); duzentos e oito metros (208m), oito graus
trinta minutos noroeste (8º30'NW); seiscentos e sessenta metros (660m), trinta e
nove graus trinta minutos nordeste (39º30'NE); mil e vinte metros (1.020m), seis
graus quarenta e cinco minutos sudeste (6º45'SE).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto,
pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois anos, a
contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção
Mineral do Ministério da Agricultura.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1959, Página 26357 (Publicação Original)