Legislação Informatizada - Decreto nº 47.394, de 10 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.394, de 10 de Dezembro de 1959
Autoriza a Empresa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita no município de Porteiras, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita, em terrenos de
propriedade de Pedro Cruz Sampaio e sua mulher, no lugar denominado São Mateus,
distrito e município de Porteiras, Estado do Ceará, numa área de noventa e seis
hectares sessenta e quatro ares e cinqüenta e dois centiares (96,6452 ha),
delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezenove metros (19m),
no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus sudoeste (53º SW) da confluência do
córrego de Mina no ribeirão São Mateus e os lados, a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, quarenta e dois metros (42m), três
graus vinte minutos sudoeste (3º 20' SW); duzentos e trinta e um metros (231m),
dez graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (10º 55' SW); mil e setenta e
quatro metros (1.074m), vinte e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste
(28º 45'SW); trezentos e seis metros (306m), setenta e dois graus cinqüenta
minutos noroeste (78º 50' SW); mil oitocentos e setenta e seis (1.876m), doze
graus vinte minutos nordeste (12º 20' NE); quatrocentos e setenta metros (470m),
setenta e nove graus cinco minutos sudeste (79º 05' SE); duzentos e seis metros
(206m), três graus cinco minutos sudeste (3º 05' SE); quatrocentos e sete metros
(407m), nove graus quinze minutos sudoeste (9º 15' SW).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto,
pagará a taxa de novecentos e setenta cruzeiros (Cr$970,00) e será válido por
dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1959, Página 26357 (Publicação Original)