Legislação Informatizada - Decreto nº 47.265, de 19 de Novembro de 1959 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 47.265, de 19 de Novembro de 1959

Extingue Caudelaria de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, do artigo 87, inciso I, da Constituição e, em face do que dispõe o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º Fica extinta a Coudelaria de Minas Gerais.

     Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra baixará os atos complementares para cumprimento dêste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1959, Página 24651 (Publicação Original)