Legislação Informatizada - Decreto nº 46.809, de 14 de Setembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.809, de 14 de Setembro de 1959
Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à R. F. F. S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam lotados, na
Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Piauí, os seguintes servidores
cedidos à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima:
I. Da Tabela Numérica de Extranumerários mensalistas da Estrada de Ferro Central do Piauí:
1. Josias Correia de Moraes, Artífice, referência
18;
2. Manoel Correia, Guarda, referência
18;
3. Abílio Chaves de Araújo, Guarda, referência
19;
4. José Umbelino de Moraes, Motorista Auxiliar,
referência 18;
5. Silvino Antão Fontenele Neto,
Motorista Auxiliar, referência 18;
II. da Tabela
Numérica Especial de Extranumerários-mensalistas da Estrada de Ferro Central do
Piauí:
1. Vicente Craveiro da Silva, Aprendiz,
referência 5;
2. Walter Freire Passos, Artífice,
referência 15;
3. Fernando Santos, Artífice,
referência 18;
4. José Antonio de Lima, Artífice,
referência 18;
5. Francisco Pereira de Sousa,
Auxiliar de Artífice, referência 13;
6. Raimundo
Cardoso de Barros, Auxiliar de Artífice, referência
17;
7. Vitória Rêgo Baldez, Auxiliar, referência
10;
8. José Heriberto da Silva, Auxiliar, referência
13;
9. Inácio Moreira de Sampaio, Auxiliar,
referência 20;
10. José Almeida de Moraes, Auxiliar,
referência 20;
11. Newton Penafiel Diniz, Auxiliar
de Estação, referência 13;
12. Pedro Pinto de
Almeida, Bombeiro, referência 12;
13. Eliete
Penafiel Diniz Barcelar, Estafeta, referência 10;
14. Maria do Socorro Teles Ferreira, Estafeta, referência
10;
15. José de Araújo Leandro, Estafeta, referência
13;
16. Maria de Lourdes Souza Costa, Estafeta,
referência 16;
17. Antonio Leite Ramalho Feitor,
referência 18;
18. Ruy Almeida de Moraes, Guarda,
referência 16;
19. José Cardoso de Almeida,
Guarda-freios, referência 17;
20. José Irineu de
Sousa, Guarda-freios, referência 17;
21. Maria da
Glória Albuquerque Campos, Servente, referência 10;
22. Maria de Lourdes Lopes da Costa, Servente, referência
10;
23. Baltazar Mizael Ribeiro, Servente,
referência 18;
24. Maria Dulce de Paiva Melo,
Telefonista, referência 16;
25. Benedito Gomes
Nazário, Telegrafista, referência 19;
26. José
Barbosa Lima, Trabalhador, referência 10;
27. Luiz
da Costa Lira, Trabalhador, referência 10;
28.
Leônidas de Castro Masullo, Trabalhador, referência
11;
29. Zacarias Francisco de Araújo, Trabalhador,
referência 11;
30. Antonio Caldas de Carvalho,
Trabalhador, referência 12;
31. Joaquim Teixeira
Filho, Trabalhador, referência 12;
32. Joaquim
Nestor Rios, Trabalhador, referência 12;
33. José
Ribamar de Sales, Trabalhador, referência 12;
34.
José Raimundo da Costa, Trabalhador, referência 12;
35. Raimundo Machado de Cirqueira, Trabalhador, referência
12;
36. Pedro Ribeiro de Araújo, Trabalhador,
referência 12;
37. Laurindo Rodrigues dos Santos,
Trabalhador, referência 12;
38. Antonio Marcolino,
Trabalhador, referência 17;
39. Lauro Marinho dos
Santos, Trabalhador, referência 17;
40. Manoel
Pereira Sobrinho, Trabalhador, referência 17;
41.
Manoel Alves do Nascimento, Trabalhador, referência
17;
Art. 2º Os vencimentos,
salários, e quaisquer vantagens a que tiverem direitos os servidores lotados por
êste Decreto continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade
Anônima, enquanto a entidade em que ficam lotados não dispuser de dotação
orçamentária suficiente.
Art. 3º A
Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima contabilizará, discriminadamente, as
importâncias pagas aos servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à
conta da União para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja
iniciativa lhe é reservada.
Art. 4º O
Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto ao Departamento
Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária das
dotações suficientes ao pagamento dos vencimentos salários e vantagens do
pessoal lotado por êste decreto.
Art.
5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani Amaral Peixoto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1959, Página 20073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 417 Vol. 6 (Publicação Original)