Legislação Informatizada - Decreto nº 46.809, de 14 de Setembro de 1959 - Publicação Original

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Decreto nº 46.809, de 14 de Setembro de 1959

Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à R. F. F. S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam lotados, na Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Piauí, os seguintes servidores cedidos à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima:

     I. Da Tabela Numérica de Extranumerários mensalistas da Estrada de Ferro Central do Piauí:

     1. Josias Correia de Moraes, Artífice, referência 18;
     2. Manoel Correia, Guarda, referência 18;
     3. Abílio Chaves de Araújo, Guarda, referência 19;
     4. José Umbelino de Moraes, Motorista Auxiliar, referência 18;
     5. Silvino Antão Fontenele Neto, Motorista Auxiliar, referência 18;

     II. da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalistas da Estrada de Ferro Central do Piauí:
     1. Vicente Craveiro da Silva, Aprendiz, referência 5;
     2. Walter Freire Passos, Artífice, referência 15;
     3. Fernando Santos, Artífice, referência 18;
     4. José Antonio de Lima, Artífice, referência 18;
     5. Francisco Pereira de Sousa, Auxiliar de Artífice, referência 13;
     6. Raimundo Cardoso de Barros, Auxiliar de Artífice, referência 17;
     7. Vitória Rêgo Baldez, Auxiliar, referência 10;
     8. José Heriberto da Silva, Auxiliar, referência 13;
     9. Inácio Moreira de Sampaio, Auxiliar, referência 20;
     10. José Almeida de Moraes, Auxiliar, referência 20;
     11. Newton Penafiel Diniz, Auxiliar de Estação, referência 13;
     12. Pedro Pinto de Almeida, Bombeiro, referência 12;
     13. Eliete Penafiel Diniz Barcelar, Estafeta, referência 10;
     14. Maria do Socorro Teles Ferreira, Estafeta, referência 10;
     15. José de Araújo Leandro, Estafeta, referência 13;
     16. Maria de Lourdes Souza Costa, Estafeta, referência 16;
     17. Antonio Leite Ramalho Feitor, referência 18;
     18. Ruy Almeida de Moraes, Guarda, referência 16;
     19. José Cardoso de Almeida, Guarda-freios, referência 17;
     20. José Irineu de Sousa, Guarda-freios, referência 17;
     21. Maria da Glória Albuquerque Campos, Servente, referência 10;
     22. Maria de Lourdes Lopes da Costa, Servente, referência 10;
     23. Baltazar Mizael Ribeiro, Servente, referência 18;
     24. Maria Dulce de Paiva Melo, Telefonista, referência 16;
     25. Benedito Gomes Nazário, Telegrafista, referência 19;
     26. José Barbosa Lima, Trabalhador, referência 10;
     27. Luiz da Costa Lira, Trabalhador, referência 10;
     28. Leônidas de Castro Masullo, Trabalhador, referência 11;
     29. Zacarias Francisco de Araújo, Trabalhador, referência 11;
     30. Antonio Caldas de Carvalho, Trabalhador, referência 12;
     31. Joaquim Teixeira Filho, Trabalhador, referência 12;
     32. Joaquim Nestor Rios, Trabalhador, referência 12;
     33. José Ribamar de Sales, Trabalhador, referência 12;
     34. José Raimundo da Costa, Trabalhador, referência 12;
     35. Raimundo Machado de Cirqueira, Trabalhador, referência 12;
     36. Pedro Ribeiro de Araújo, Trabalhador, referência 12;
     37. Laurindo Rodrigues dos Santos, Trabalhador, referência 12;
     38. Antonio Marcolino, Trabalhador, referência 17;
     39. Lauro Marinho dos Santos, Trabalhador, referência 17;
     40. Manoel Pereira Sobrinho, Trabalhador, referência 17;
     41. Manoel Alves do Nascimento, Trabalhador, referência 17;


     Art. 2º Os vencimentos, salários, e quaisquer vantagens a que tiverem direitos os servidores lotados por êste Decreto continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, enquanto a entidade em que ficam lotados não dispuser de dotação orçamentária suficiente.

     Art. 3º A Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima contabilizará, discriminadamente, as importâncias pagas aos servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à conta da União para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja iniciativa lhe é reservada.

     Art. 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária das dotações suficientes ao pagamento dos vencimentos salários e vantagens do pessoal lotado por êste decreto.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani Amaral Peixoto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1959, Página 20073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 417 Vol. 6 (Publicação Original)