Legislação Informatizada - Decreto nº 46.392, de 8 de Julho de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.392, de 8 de Julho de 1959
Regulamenta a restituição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, prevista no § 2º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Decreto número 36.578, de 8 de dezembro de 1954, que regulamentou a execução da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pela Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, deixou de estabelecer as normas para as restituições a que se refere o § 2º do artigo 4º da referida Lei nº 2.308;
CONSIDERANDO que a arrecadação total do Imposto Único sobre Energia Elétrica, com dedução de 0,5% (meio por cento) destinada a atender às despesas de arrecadação e fiscalização, é recolhida ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico conforme determina o Decreto nº 41.020, de 27 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO que, pela Lei número 2.944, de 8 de novembro de 1956, cabe ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica efetuar os cálculos para distribuição da receita do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica;
CONSIDERANDO que se faz mister estabelecer as normas a serem obedecidas para que o referido Conselho possa proceder às restituições cabíveis,
DECRETA:
Art. 1º O Impôsto Único
sôbre Energia Elétrica será sempre arrecadado integralmente nas bases
estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.
Art.
2º A partir da vigência dêste Decreto, para efeito de restituição do
referido Impôsto , as indústrias serão classificadas nas seguintes categorias:
Categoria A - Indústrias em que a participação do valor do consumo de energia no
custo da produção, exclusive o impôsto, é superior a 5% (cinco por cento) e
inferior a 10%(dez por cento); Categoria B - Indústrias em que a participação do
valor do consumo de energia elétrica no custo da produção, exclusive o impôsto,
é superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); Categoria
C - Indústrias em que a participação do valor do consumo de energia elétrica no
custeio da produção, exclusive o impôsto, é superior a 15% (quinze por cento).
Art. 3º As indústrias
que, no cálculo do custo anual de produção, tiverem necessariamente participação
no valor do consumo de energia elétrica, exclusive o impôsto, nas percentagens
indicadas, poderão requerer a restituição da parcela cobrada por maior, de
acôrdo com o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954,
na seguinte forma: Categoria A - 50% (cinquenta por cento) do imposto pago;
Categoria B - 70% (setenta por cento) do imposto pago. Categoria C - 90%
(noventa por cento) do imposto pago.
§ 1º É condição para o
reconhecimento do direito à restituição, que a escrituração da emprêsa
interessada demonstre com clareza o dispêndio de energia elétrica que
participar, necessariamente, do custo anual da produção da peticionária.
§
2º Para os efeitos dêste Decreto entende-se por custo anual de produção o custo
total da mesma, abrangendo as despesas diretas e indiretas de produção, mas
excluindo as despesas de venda.
§ 3º O custo anual da
produção deverá ser contabilizado para o conjunto de produtos elaborados por
cada emprêsa industrial e não para cada tipo de produto distinto.
Art.
4º O pedido de restituição, uma para cada exercício financeiro deverá ser
dirigido, até 30 de junho do exercício subsequente, ao Diretor das Rendas
Internas, autoridade fiscal com poderes para determinar as restituições, e
encaminhando por intermédio da repartição arrecadadora do local da sede da
emprêsa.
Art. 5º O Chefe da
repartição arrecadadora, recebido o requerimento o encaminhará ao Delegado
Fiscal, que nomeará, para proceder ao exame da contabilidade do requerente, uma
comissão composta de:
a) | Contador especializado em contabilidade de custos; |
b) | Agente Fiscal do Impôsto de Consumo com conhecimento de contabilidade de custos; |
c) | Representante do Órgão competente do Estado ou Distrito Federal, em que estiver localizada a Indústria. |
§ 1º O Delegado
Fiscal deverá, previamente, solicitar ao Órgão Estadual competente a indicação
de que trata a alínea c deste artigo.
§ 2º No Distrito Federal e
na cidade de São Paulo, a nomeação da Comissão competirá ao Diretor da
respectiva Recebedoria.
§ 3º Instruído com o laudo
da Comissão, o processo será submetido ao Diretor das Rendas Internas, que, no
caso de deferir o pedido, o encaminhará ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica, para que tome as anotações e providências que se fizerem necessárias.
§ 4º Do indeferimento caberá recurso, dentro de trinta (30) dias úteis, ao
Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 6º O Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica deduzirá, previamente, nos cálculos de
rateio previstos no artigo 3º da Lei número 2.944, de 8 de novembro de 1956, do
produto da arrecadação, o total das restituições autorizadas, nos termos do § 3º
do art. 5º deste decreto.
Art. 7º O Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico efetuará as restituições segundo a ordem
cronológica das autorizações da Diretoria de Rendas Internas, recebidas através
do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no limite do saldo disponível
da conta do Impôsto Único sobre energia elétrica.
Art. 8º Os pedidos de
restituições referentes aos exercícios de 1955 a 1958 deverão ser feitos até
seis (6) meses da data de publicação do presente decreto.
Art.
9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1959, Página 15569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 53 Vol. 6 (Publicação Original)