Legislação Informatizada - Decreto nº 46.392, de 8 de Julho de 1959 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 46.392, de 8 de Julho de 1959

Regulamenta a restituição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, prevista no § 2º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

     CONSIDERANDO que o Decreto número 36.578, de 8 de dezembro de 1954, que regulamentou a execução da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pela Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, deixou de estabelecer as normas para as restituições a que se refere o § 2º do artigo 4º da referida Lei nº 2.308;

     CONSIDERANDO que a arrecadação total do Imposto Único sobre Energia Elétrica, com dedução de 0,5% (meio por cento) destinada a atender às despesas de arrecadação e fiscalização, é recolhida ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico conforme determina o Decreto nº 41.020, de 27 de fevereiro de 1957;

     CONSIDERANDO que, pela Lei número 2.944, de 8 de novembro de 1956, cabe ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica efetuar os cálculos para distribuição da receita do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica;

     CONSIDERANDO que se faz mister estabelecer as normas a serem obedecidas para que o referido Conselho possa proceder às restituições cabíveis,

     DECRETA:

     Art. 1º O Impôsto Único sôbre Energia Elétrica será sempre arrecadado integralmente nas bases estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.

     Art. 2º A partir da vigência dêste Decreto, para efeito de restituição do referido Impôsto , as indústrias serão classificadas nas seguintes categorias: Categoria A - Indústrias em que a participação do valor do consumo de energia no custo da produção, exclusive o impôsto, é superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10%(dez por cento); Categoria B - Indústrias em que a participação do valor do consumo de energia elétrica no custo da produção, exclusive o impôsto, é superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); Categoria C - Indústrias em que a participação do valor do consumo de energia elétrica no custeio da produção, exclusive o impôsto, é superior a 15% (quinze por cento).

     Art. 3º As indústrias que, no cálculo do custo anual de produção, tiverem necessariamente participação no valor do consumo de energia elétrica, exclusive o impôsto, nas percentagens indicadas, poderão requerer a restituição da parcela cobrada por maior, de acôrdo com o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, na seguinte forma: Categoria A - 50% (cinquenta por cento) do imposto pago; Categoria B - 70% (setenta por cento) do imposto pago. Categoria C - 90% (noventa por cento) do imposto pago.

      § 1º É condição para o reconhecimento do direito à restituição, que a escrituração da emprêsa interessada demonstre com clareza o dispêndio de energia elétrica que participar, necessariamente, do custo anual da produção da peticionária.

      § 2º Para os efeitos dêste Decreto entende-se por custo anual de produção o custo total da mesma, abrangendo as despesas diretas e indiretas de produção, mas excluindo as despesas de venda.

      § 3º O custo anual da produção deverá ser contabilizado para o conjunto de produtos elaborados por cada emprêsa industrial e não para cada tipo de produto distinto.

     Art. 4º O pedido de restituição, uma para cada exercício financeiro deverá ser dirigido, até 30 de junho do exercício subsequente, ao Diretor das Rendas Internas, autoridade fiscal com poderes para determinar as restituições, e encaminhando por intermédio da repartição arrecadadora do local da sede da emprêsa.

     Art. 5º O Chefe da repartição arrecadadora, recebido o requerimento o encaminhará ao Delegado Fiscal, que nomeará, para proceder ao exame da contabilidade do requerente, uma comissão composta de:

a) Contador especializado em contabilidade de custos;
b) Agente Fiscal do Impôsto de Consumo com conhecimento de contabilidade de custos;
c) Representante do Órgão competente do Estado ou Distrito Federal, em que estiver localizada a Indústria.


      § 1º O Delegado Fiscal deverá, previamente, solicitar ao Órgão Estadual competente a indicação de que trata a alínea c deste artigo.

      § 2º No Distrito Federal e na cidade de São Paulo, a nomeação da Comissão competirá ao Diretor da respectiva Recebedoria.

      § 3º Instruído com o laudo da Comissão, o processo será submetido ao Diretor das Rendas Internas, que, no caso de deferir o pedido, o encaminhará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, para que tome as anotações e providências que se fizerem necessárias.

      § 4º Do indeferimento caberá recurso, dentro de trinta (30) dias úteis, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 6º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica deduzirá, previamente, nos cálculos de rateio previstos no artigo 3º da Lei número 2.944, de 8 de novembro de 1956, do produto da arrecadação, o total das restituições autorizadas, nos termos do § 3º do art. 5º deste decreto.

     Art. 7º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico efetuará as restituições segundo a ordem cronológica das autorizações da Diretoria de Rendas Internas, recebidas através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no limite do saldo disponível da conta do Impôsto Único sobre energia elétrica.

     Art. 8º Os pedidos de restituições referentes aos exercícios de 1955 a 1958 deverão ser feitos até seis (6) meses da data de publicação do presente decreto.

     Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

 JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1959, Página 15569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 53 Vol. 6 (Publicação Original)