Legislação Informatizada - Decreto nº 45.502, de 27 de Fevereiro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 45.502, de 27 de Fevereiro de 1959
Aprova a Segunda Edição de Farmacopéia Brasileira com suas novas inclusões e modificações e de dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Segunda Edição da Farmacopéia Brasileira, elaborada pela Comissão de Revisão da Farmacopéia, órgão adstrito ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (Ministério da Saúde), com as modificações posteriores ao Decreto nº 37.843, de 1 de setembro de 1955.
Art. 2º A matéria-prima par ao uso quÍmico-farmacêutico e as especialidades farmacêuticas obedecerão às exigências de pureza e às normas fixadas pela Farmacopéia Brasileira e pelo Formulário Nacional, em elaboração.
Art. 3º Haverá obrigatoriamente um exemplar da Farmacopéia Brasileira e do Formulário Nacional em cada Farmácia, laboratório industrial farmacêutico e estabelecimentos congêneres.
Art. 4º A Farmacopéia Brasileira e o Formulário Nacional deverão ser revistos cada dez anos pela Comissão a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único. Independentemente da revisão periódica obrigatória a que se refere êste artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia poderá promover a publicação de suplementos contendo modificações, exclusões e inclusões necessárias à continua atualização da Farmacopéia Brasileira e do Formulário Nacional.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor em 60 dias após ter sido publicada a Segunda Edição da Farmacopéia Brasileira e os seus suplementos, bem como o Formulário Nacional, em ordem de publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Pinotti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1959, Página 4250 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 545 Vol. 2 (Publicação Original)