Legislação Informatizada - Decreto nº 45.407, de 12 de Fevereiro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 45.407, de 12 de Fevereiro de 1959
Aprova o Regulamento da Diretoria Técnica da Diretoria Geral de Saúde do Exército (DT/DGSE)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria Técnica da Diretoria geral de Saúde do Exército (R-58) que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art.
2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
REGULAMENTO DA DIRETORIA TÉCNICA (DT)
Art. 1º A Diretoria Técnica (DT), diretamente subordinada à Diretoria General de Saúde do Exército, incumbe-se das atividades relativas ao estado de saúde do pessoal.
Art.
2º A Diretoria Técnica compete:
1) dirigir, coordenar e fiscalizar, consoante normas baixas pela DGSE, as
atividades relacionadas com a medicina preventiva e curativa no âmbito do
Exército;
2) orientar e controlar a organização e o financiamento dos
serviços médicos, odontológico, farmacêutico e auxiliares;
3) orientar a
execução de pesquisas científicas;
4) aprovar os programas das atividades
dos órgãos subordinados;
5) tratar dos assuntos de estatística na esfera de
suas atividades;
6) realizar o preparo da mobilização, na esfera de suas
atribuições;
7) elaborar manuais técnicos;
8) estudar, adaptar e
difundir a doutrina médica em vigor;
9) estudar a composição e preparação de
reações, estabelecendo padrões alimentares, dietas hospitalares e de profilaxia
das doenças decarncia
10) cooperar nas atividades relacionadas com a
Educação Física no Exército;
11) elaborar e submeer à DGSE:
| a) | programa das atividades da Diretoria; |
| b) | proposta dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos; |
| c) | normas relativas à medicina preventiva e curativa; |
| d) | diretrizes para a inspeção física e psicológica do pessoal; |
| e) | proposta dos currículos da Escola de Saúde do Exército. |
Art. 3º A Diretoria
Técnica compreende:
1) Direção;
2) 3 (três) Seções.
Art. 4º São diretamente
subordinados à Diretoria Técnica;
1) Hospital Central do Exército;
2) Instituto de Biologia do Exército;
3) Policlínica Central do Exército;
4) Sanatório Militar de Itatiaia;
5) Hospital de Convalescentes de Itatiaia.
.
Art. 5º As Seções
denominam-se:
1) 1ª Seção (S/1), Estudo e Pesquisa;
2) 2ª Seção (S/2), Organização
Hospitalar e Serviços Complementares;
3) 3ª Seção (S/3), Medicina Legal e Preventiva.
Art. 6º Em função da disponibilidade em pessoal, o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.
Art. 7º A 1ª
Seção (S/1), Estudo e Pesquisa - incumbem o estudo, a pesquisa e a elaboração da
documentação visando;
1) à adaptação e difusão da doutrina médica em vigor;
2) às atividades
relacionadas;
| a) | com a medicina, suas especialidades e ciências afins; |
| b) | com a cirurgia e especialidades correlatas; |
3) aos efeitos agentes físicos, químicos, biológicos e radiológicos, à
agressão psicológica e respectivos meios médicos de defesa e proteção;
4) à
emissão de pareceres, instruções, diretrizes padrões e normas técnicas na esfera
das suas atribuições;
5) à adoção e emprêgo de material técnico de campanha;
6) ao preparo da mobilização, na esfera das atribuições da
Diretoria.
Art. 8º À 2ª Seção (S/1), Organização Hospitalar e Serviços Complementares competem o estudo e a elaboração da documentação visando;
1) ao estabelecimento de normas para a organização, localização, instalação,
administração e operação de hospitais, policlínicas e órgãos similares, e
respectivo equipamento;
2) à fixação de normas para a evacuação de doentes e
feridos;
3) às atividades relacionadas com os serviços Odontológico,
Farmacêutico e Auxiliares;
4) ao contrôle e regulamentação do uso de
entorpecentes no Exército;
5) à emissão de pareceres, instruções, diretrizes
e normas técnicas, na esfera das suas atribuições;
6) à preparação e atualização dos dados estatísticos necessários à Diretoria para o desempenho das atribuições que lhe competem.
Art. 9º À 3ª Seção
(S/3), Medicina Legal e Preventiva - incumbem o estudo e a elaboração da
documentação visando;
1) ao estabelecimento do medidas, instruções e diretrizes sôbre:
| a) | contrôle sanitário, higiene individual, coletiva, industrial e do trabalho; |
| b) | seleção, física, profissional e psicológica; |
| c) | inspeções e juntas de saúde; |
| d) | aptidão física, incapacidade e invalidez para o serviço militar; |
| e) | profilaxia e imunização de doenças transmissíveis; |
| f) | educação sanitária da tropa; |
| g) | contrôle médico e técnico da instrução de educação física no Exército; |
| h) | profilaxia das desnutrições e carências alimentares; |
2) ao estabelecimento e proposta de cardápios regionais, dietas hospitalares,
composição das rações e contrôle higiênico dos alimentos;
3) à emissão de
pareceres técnicos sôbre processos de reforma ou consulistas decorrentes de
incapacidade física ou invalidez;
4) a pesquisas sôbre o tipo étnico
brasileiro.
Art. 10. Ao
Diretor Técnico compete:
1) orientar, coordenar e fiscalizar as atividades da Diretoria e órgãos
subordinados, baixando diretrizes e instruções, ou propondo ao Diretor Geral de
Saúde do Exército, quando escapar a sua alçada, as medidas necessárias;
2)
aprovar o regimento interno da Diretoria;
3) inspecionar e ordenar
inspeções;
4) apresentar ao Diretor Geral de Saúde do Exército os relatórios
das inspeções realizadas, assinalando as deficiências verificadas e sugerindo as
medidas para saná-las;
5) manter-se ao corrente das atividades e
necessidades da Diretoria e órgãos subordinados;
6) orientar e coordenar os
trabalhos de mobilização e equipamento do território peculiares às atividades da
Diretoria, colaborando na mobilização do pessoal.
7) propor ao Diretor Geral
de Saúde do Exército a movimentação do pessoal que julgar conveniente para
execução dos serviços a cargo da Diretoria;
8) indicar ou designar, quando
fôr o caso, o pessoal subordinado para integrar ou exercer comissões, fazer
cursos ou estágios;
9) promover a elaboração de regulamentos e manuais
técnicos;
10) aprovar o programa das atividades dos órgãos subordinados;
11) propor ao Diretor Geral de Saúde do Exército os programas dos trabalhos
necessários à execução dos seus encargos, bem como os recursos financeiros
correspondentes.
II - Dos Chefes de Seção
Art. 11. Aos Chefes de Seção compete:
1) responder perante o Diretor pelo funcionamento do serviço a cargo da
Seção;
2) orientar, dirigir e fiscalizar os estudos e a elaboração dos
documentos a cargo da Seção;
3) distribuir o serviço pelos oficiais da Seção
ou Subestações, coordenando-lhes as atividades;
4) despachar com o Diretor;
5) apresentar os dados necessários à elaboração do relatório anual da
Diretoria;
6) organizar o calendário dos trabalhos da Seção;
7) propor, em função da disponibilidade em pessoal, o desdobramento da Seção em Subseções.
Art. 12. O Hospital
Central do Exército (HCE) destina-se:
1) ao tratamento hospitalar de :
| a) | militares do Exército da ativa, reserva remunerada e reformados, e seus dependentes; |
| b) | servidores civis do Ministério da Guerra em casos de urgência ou acidente em serviço; |
| c) | militares de outras Fôrças Armadas, excepcionalmente, mediante autorização expressa do Diretor-Geral de Saúde do Exército; |
2) a funcionar como um centro de especialização e aperfeiçoamento para o pessoal do Serviço de Saúde do Exército.
Art. 13. O Instituto de Biologia do Exército (IBE) incumbe-se de:
1) suprir o Serviço de Saúde do Exército de produtos biológicos necessários
às suas atividades;
2) realizar exames bioquímicos e bacteriológicos para
elucidação diagnóstica;
3) realizar pesquisas científicas no interêsse do
Serviço de Saúde do Exército;
4) constituir-se, também, em centro de especialização e aperfeiçoamento para o pessoal do Serviço de Saúde do Exército.
Art. 14. A Policlínica
Central do Exército (PCE) destina-se:
1) ao tratamento ambulatório de:
| a) | militares do Exército da ativa, reserva remunerada e reformados e seus dependentes; |
| b) | servidores civis do Ministério da Guerra, em casos de urgência ou acidentes em serviço; |
2) a funcionar como um centro de especialização e aperfeiçoamento para o pessoal do Serviço de Saúde do Exército.
Art. 15. O Sanatório Militar de Itatiaia (SMI) incumbe-se de receber e assegurar o tratamento sanatorial dos militares do Exército, portadores de tuberculose e - no limite de suas possibilidades - dos respectivos dependentes.
Art. 16. O Hospital de
Convalescentes de Itatiaia (HCI) incumbem-se de receber e proceder à
reabilitação física dos convalescentes baixados diretamente ou por transferência
de outros hospitais do Serviço de Saúde do Exército.
Art. 17. As substituições temporárias na Diretoria Técnica obedecerão ao princípio hierárquico da procedência militar, respeitadas, nas substituições normais, as condições privativas de quadro ou Serviço; nas substituições eventuais, o oficial mais antigo responderá pelo expediente.
Art. 18. Os Chefes de Seção, para efeito de disciplina e justiça, têm atribuições equivalentes às de comandante de unidade.
Art. 19. Em cumprimento
às prescrições contidas nêste Regulamento, a Diretoria Técnica elaborará seu
regimento interno.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959.
HENRIQUE LOTT
ÍNDICE GERAL (ANALÍTICO)
Art. 1º Finalidade Art. 2º Competência
Art. 3º Estrutura da Diretoria Art. 4º Órgãos subordinados
Art. 5º Denominação das Seções.
Art. 6º Desdobramento das Seções.
Art. 7º Atribuições da Seção Estudo e Pesquisa (S/1) Art. 8º Atribuições da Seção Organização Hospitalar e Serviços Complementares (S/2).
Art. 9º Atribuições da Seção Medicina Legal e Preventiva (S/3).
Art. 10. - Atribuições do Diretor.
Art. 11. - Atribuições dos Chefes da Seção.
Art. 12. - Hospital Central do Exército Art. 13 - Instituto de Biologia do Exército Art. 14 - Policlínica Central do Exército Art. 15 - Sanatório Militar de Itatiaia Art. 16. - Hospital de Convalescentes de Itatiaia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1959, Página 3101 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 182 Vol. 2 (Publicação Original)