Legislação Informatizada - Decreto nº 44.602, de 29 de Setembro de 1958 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 44.602, de 29 de Setembro de 1958

Modifica artigos do Regulamento do Ensino do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 38.233, de 10 de novembro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Os artigos 21 letra b, 48 49, § 2º 66, parágrafo único, 72, 88 parágrafo único 120 e 125, do Regulamento do Ensino do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo decreto 38.233, de 10 de novembro de 1955, passam a vigorar com as seguintes redações acréscimos e supressões:

    Art. 21.....................................................................................................................................

    b) após a palavra "incompletos" acrescenta-se a expressão "contados na data da inscrição".

    Art. 48. A expressão "de 1 a 15 de janeiro" é substituída pela "de 1 a 15 de dezembro".

    Art. 49......................................................................................................................................

    § 2º A expressão "até 31 de janeiro" é substituída pela "até 31 de dezembro".

    Art. 66. O concurso de admissão terá lugar nos meses de janeiro e fevereiro.

    Parágrafo único. Anualmente serão baixadas pelo Comando, instruções para o concurso de admissão que no caso da Escola de Formação de Oficiais, serão publicadas no Diário Oficial e em alguns jornais desta Capital.

    Art. 72. No período de 16 a 31 de julho haverá férias escolares.

    Art. 88. As provas parciais serão escritas e realizadas a primeira de 15 junho a 15 de julho e a segunda em novembro.

    Parágrafo único. Cada prova escrita constará de 5 questões, contando cada uma delas um ou mais itens e terá a duração de duas horas.

    Art. 120. O parágrafo único dêsse artigo passa a § 1º, acrescentando-se a seguinte § 2º:

    § 2º Êstes alunos usarão pelerine azul-ferrete e espadim.

    Art. 125. Fica acrescido do seguinte parágrafo:

    Parágrafo único. Para fins de direito, o Curso Fundamental da extinta escola Elementar é equiparado à escola Regimental.

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1958, Página 21404 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 468 Vol. 6 (Publicação Original)