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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que
preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade
de São Paulo (C. R. C. - SP).
Parágrafo único. Os valores dos
padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas
são os fixados nos arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de
1956.
Art. 2º Aplicam-se ao
pessoal do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo os arts. 11, 15
e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º As nomeações para
o Quadro do C.R.C. - S.P. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27
de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro
de 1952.
Parágrafo único. Não depende de
habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.
Art. 4º As admissões de
extranumerários contratados e tarefeiros obedecerão as normas
estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 e Decreto nº 38.106,
de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.
Parágrafo único. De conformidade
com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954, a partir de sua
vigência, não poderá haver admissão de extranumerário-mensalista.
Art. 5º O provimento de
cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto deverá ser
precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta
encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que
se trate de provimento por concurso.
Parágrafo único. A autorização de
que trata êste artigo será necessária, inclusive, para a admissão de
qualquer categoria de pessoal.
Art. 6º Todos os atos de
provimento e vacância de cargos do C. R. C. de São Paulo, bem como os
relativos a pessoal de qualquer categoria, serão publicados no
Diário Oficial da União.
Art. 7º A aplicação do
art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do C.R. C.
de São Paulo, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 41.195, de 26 de
março de 1957.
Art. 8º Fica sem efeito
qualquer reajustamento de salário concedido, a partir de 1º de janeiro de
1956, aos servidores do C. R. C. de São Paulo, sem obediência aos
preceitos das Leis ns. 488, de 15 de novembro de 1948, e 1.765, de 18 de
dezembro de 1952.
Art. 9º As despesas com a
execução deste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do
Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo.
Art. 10. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em, contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1958; 137º da
Independência e 70º da república.
JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO
Quadro de Pessoal
| SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
| Número de Cargos |
Carreira ou Cargo |
Salário |
Exc. |
Vagos |
Número de Cargos |
Carreira ou Cargo |
Classe ou padrão |
Exc. |
Vagos |
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I - Cargos isolados de provimento em comissão |
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| - |
- |
- |
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1 |
Tesoureiro ..... |
LC |
- |
1 |
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Obs. - O preencimento dêste cargo fica condicionado
à vacãncia e supressão do cargo isolado, de provimento efetivo, de
igual denominação. |
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II - Funções gratificadas |
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1 |
Diretor de Secretaria ...... |
FG-4 |
- |
- |
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III - Cargos isolados, de provimento efetivo |
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| 1 |
Escriturário |
3.000 |
- |
- |
2 |
Auxiliar de escriturário ..... |
C |
- |
- |
| 1 |
Datilógrafo |
3.000 |
- |
- |
| 3 |
Escriturário |
2.800 |
- |
- |
6 |
Auxiliar de Escriturário .... |
A |
- |
- |
| 1 |
Auxiliar de Escriturário |
2.300 |
- |
- |
| 1 |
Auxiliar de Escriturário |
1.700 |
- |
- |
| 1 |
Fiscal ......... |
2.800 |
- |
- |
1 |
Auxiliar de Fiscalização ... |
A |
- |
- |
| 1 |
Contador ... |
8.800 |
- |
- |
- |
Contador ........ |
N |
1 |
- |
| - |
- |
- |
- |
- |
1 |
Contador ........ |
H |
- |
1 |
| 1 |
Escriturário |
4.000 |
- |
- |
1 |
Escriturário .... |
Q |
- |
- |
| 1 |
Escriturário . |
3.500 |
- |
- |
- |
Escriturário .... |
E |
1 |
- |
| 1 |
Chefe de Fiscalização |
8.800 |
- |
- |
- |
Fiscal ............. |
N |
1 |
- |
| 1 |
Fiscal .......... |
6.800 |
- |
- |
- |
Fiscal ............. |
K |
1 |
- |
| - |
- |
- |
- |
- |
2 |
Fiscal ............. |
H |
- |
2 |
| 1 |
Chefe da Secretaria ... |
8.800 |
- |
- |
- |
Oficial Administrativo |
N |
1 |
- |
| - |
- |
- |
- |
- |
1 |
Oficial Administrativo. |
H |
- |
1 |
| 1 |
Servente ..... |
2.800 |
- |
- |
1 |
Servente ........ |
A |
- |
- |
| 1 |
Ajudante de tesoureiro ... |
5.000 |
- |
- |
1 |
Tesoureiro Auxiliar ........... |
J |
- |
- |
| 1 |
Tesoureiro .. |
8.800 |
- |
- |
1 |
Tesoureiro ..... |
N |
1 |
- |
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Obs. - Os cargos vagos sòmente poderão ser providos
à medida que forem suprimidos os excedentes de igual denominação. |
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