Legislação Informatizada - Decreto nº 42.671, de 20 de Novembro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 42.671, de 20 de Novembro de 1957

Estabelece novo plano de estudos para o curso comercial básico, modificando o Decreto n° 14.373, de 28 dezembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, Inciso I, e os arts. 59 e 60 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943,

DECRETA:

    Art. 1.º As disciplinas do curso comercial básico, de cultura geral e de cultura técnica, são distribuídas em dois grupos: obrigatórias e complementares.

    Art. 2.º As disciplinas de cultura geral ficam assim divididas:

    a) obrigatórias:

    1) Português,

    2) Inglês,

    3) Matemática,

    4) Ciências Naturais,

    5) Geografia Geral e do Brasil

    6) História Geral e do Brasil;

    b) complementares:

    1) Francês;

    2) Espanhol.

    Art. 3º As disciplinas de cultura técnica distribuem-se em:

    a) obrigatórias:

    1) Desenho;

    2) Caligrafia;

    3) Noções Gerais de Comércio;

    4) Prática de Comercio;

    5) Prática de Escritório;

    b) Complementares

    1) Datilografia;

    2) Estonografia;

    3) Elementos de Desenho Aplicado;

    4) Economia Doméstica;

    5) Prática de Venda;

    6) Prática da Armazenagem e da Distribuição;

    7) Prática de Hospitalidade.

    Art. 4º As disciplinas obrigatórias do curso comercial Básico terão a seguinte seriação:

    Primeira série:

    1) Português,

    2) Matemática;

    3) Geografia Geral e do Brasil,

    4) História Geral e do Brasil;

    5) Desenho;

    6) Caligrafia.

    Segunda série:

    1) Português,

    2) Inglês;

    3) Matemática;

    4) Geografia Geral e do Brasil;

    5) História Geral e do Brasil;

    6) Noções Gerais e de Comércio.

    Terceira série:

    1) Português,

    2) Inglês;

    3) Matemática;

    4) Geografia Geral e do Brasil;

    5) História Geral e do Brasil;

    6) Prática de Escritório.

    Quarta série:

    1) Português,

    2) Inglês;

    3) Matemática;

    4) Ciências Naturais;

    5) Prática de Comércio;

    6) Prática de Escritório.

    Art. 5º As escolas organizarão seus planos de cursos, ouvida a Diretoria do Ensino Comercial, nêles incluindo, a partir da segunda série, pelo menos, uma disciplina complementar, não ultrapassando, contudo, o limite de oito matérias por série.

    Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura poderá autorizar as escolas comerciais mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º dêste decreto, a incluir entre as disciplinas complementares aquelas julgadas de interêsse para a formação dos praticantes de comércio e adotar para as disciplinas técnicas diferentes programas, tendo em vista as funções ou setores de atividades observados nos vários ramos de comércio e que demandem formação profissional.

    Art. 7º Os alunos que tenham ultrapassado a segunda série do curso comercial básico poderão concluí-lo segundo o plano de estudos com que o iniciaram.

    Art. 8º Serão expedidos pelo Ministério da Educação e Cultura os programas mínimos das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso comercial básico.

    Art. 9º O presente decreto entrará em vigor no ano letivo de 1958, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1957, Página 27069 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 272 Vol. 8 (Publicação Original)