Legislação Informatizada - Decreto nº 42.671, de 20 de Novembro de 1957 - Publicação Original
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Decreto nº 42.671, de 20 de Novembro de 1957
Estabelece novo plano de estudos para o curso comercial básico, modificando o Decreto n° 14.373, de 28 dezembro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, Inciso I, e os arts. 59 e 60 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943,
DECRETA:
Art. 1.º As disciplinas do curso comercial básico, de cultura geral e de cultura técnica, são distribuídas em dois grupos: obrigatórias e complementares.
Art. 2.º As disciplinas de cultura geral ficam assim divididas:
a) obrigatórias:
1) Português,
2) Inglês,
3) Matemática,
4) Ciências Naturais,
5) Geografia Geral e do Brasil
6) História Geral e do Brasil;
b) complementares:
1) Francês;
2) Espanhol.
Art. 3º As disciplinas de cultura técnica distribuem-se em:
a) obrigatórias:
1) Desenho;
2) Caligrafia;
3) Noções Gerais de Comércio;
4) Prática de Comercio;
5) Prática de Escritório;
b) Complementares
1) Datilografia;
2) Estonografia;
3) Elementos de Desenho Aplicado;
4) Economia Doméstica;
5) Prática de Venda;
6) Prática da Armazenagem e da Distribuição;
7) Prática de Hospitalidade.
Art. 4º As disciplinas obrigatórias do curso comercial Básico terão a seguinte seriação:
Primeira série:
1) Português,
2) Matemática;
3) Geografia Geral e do Brasil,
4) História Geral e do Brasil;
5) Desenho;
6) Caligrafia.
Segunda série:
1) Português,
2) Inglês;
3) Matemática;
4) Geografia Geral e do Brasil;
5) História Geral e do Brasil;
6) Noções Gerais e de Comércio.
Terceira série:
1) Português,
2) Inglês;
3) Matemática;
4) Geografia Geral e do Brasil;
5) História Geral e do Brasil;
6) Prática de Escritório.
Quarta série:
1) Português,
2) Inglês;
3) Matemática;
4) Ciências Naturais;
5) Prática de Comércio;
6) Prática de Escritório.
Art. 5º As escolas organizarão seus planos de cursos, ouvida a Diretoria do Ensino Comercial, nêles incluindo, a partir da segunda série, pelo menos, uma disciplina complementar, não ultrapassando, contudo, o limite de oito matérias por série.
Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura poderá autorizar as escolas comerciais mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º dêste decreto, a incluir entre as disciplinas complementares aquelas julgadas de interêsse para a formação dos praticantes de comércio e adotar para as disciplinas técnicas diferentes programas, tendo em vista as funções ou setores de atividades observados nos vários ramos de comércio e que demandem formação profissional.
Art. 7º Os alunos que tenham ultrapassado a segunda série do curso comercial básico poderão concluí-lo segundo o plano de estudos com que o iniciaram.
Art. 8º Serão expedidos pelo Ministério da Educação e Cultura os programas mínimos das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso comercial básico.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor no ano letivo de 1958, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis
Salgado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1957, Página 27069 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 272 Vol. 8 (Publicação Original)