Legislação Informatizada - Decreto nº 42.393, de 3 de Outubro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 42.393, de 3 de Outubro de 1957

Dá nova redação ao art. 5º do regulamento do Quadro de Estado-maior do Exército aprovado pelo Decreto nº 38.259, de 26 de novembro de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 38.259, de 26 de novembro de 1955.

    Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 25.382 de 18 de agôsto de 1948, e dá outras providências:

    "Art. 5º São funções do Estado-Maior:

    a) Tôdas as funções privativas de Oficiais Generais das Armas e dos Serviços;

    b) As de subchefe e de adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República;

    c) As inerentes ao Gabinete do Ministro da Guerra e à Secretaria do Ministério da Guerra consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

    d) As de chefe do Gabinete, chefe de Seção e adjunto do EMFA e da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional previstas nos respectivos regulamentos;

    e) As de chefe do Gabinete, chefe de Seção, chefe de Divisão, chefe de subseção e adjuntos do EME, previstas no respectivo Quadro de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

    f) As inerentes às Zonas de Defesa previstas no respectivo Regulamento;

    g) As inerentes aos Estados-Maiores de Exército, Regiões Militares e Divisões, Núcleo de Divisões, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

    h) As inerentes aos Departamentos, Diretorias, Subdiretorias e Artilharia de Costa da 1ª RM, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

    i) As de Diretor e Subdiretor de Ensino e de Instrutor (chefes, adjuntos e estagiários) da Es CEMA;

    j) As inerentes ao EM do GUEs, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

    l) As de assistentes de Comando de Armas, Brigada e Destacamento;

    m) As de Adido Militar e Adjunto de Adido Militar às representações diplomáticas do exterior;

    n) As de Instrutor da Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

    o) As de Comissário e adjuntos de Comissões de Rêde;

    p) A inerentes a Estabelecimentos de Ensino e Cursos consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

    q) As de Chefe de 1ª Seção de Circunscrição de Recrutamento."

    Art. 3º Mesmo no desempenho de função expressa neste decreto, só farão jus à gratificação de que tratam os arts. 115, 116 e 117 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM), os oficiais possuidores do Curso de Estado-Maior.

    Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1957; 136º da independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1957, Página 23279 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 14 Vol. 8 (Publicação Original)