O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo
em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de
1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Federal de
Contabilidade (C. F. C.).
Parágrafo
único. Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos
das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745,
de 12 de março de 1956.
Art. 2º
Aplicam-se ao pessoal do Conselho Federal de Contabilidade os arts. 11, 15
e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º As
nomeações para o Quadro do C.F.C. ficam sujeitas à prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº
1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18
de setembro de 1952.
Parágrafo
único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em
comissão.
Art. 4º As
admissões de extranumerários contratados e tarefeiros obedecerão às normas
estabelecidas na Lei nº 2.284 de 9 de agôsto de 1954 e Decreto nº 38.106,
de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.
Parágrafo
único. De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954,
a partir de sua vigência, não poderá haver admissão de
extranumerário-mensalista.
Art. 5º O
provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto
deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante
proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
ainda que se trate de provimento por concurso.
Parágrafo
único. A autorização de que trata êste artigo será necessária, inclusive,
para a admissão de qualquer categoria de pessoal.
Art. 6º Todos os atos de provimento e vacância de cargos do
C.F.C., bem como os relativos à pessoal de qualquer categoria, serão
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 7º A
aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos
servidores do Conselho Federal de Contabilidade, reger-se-á pelo disposto
no Decreto nº 41.195, de 26 de março de 1957.
Art. 8º Fica
sem efeito qualquer reajustamento de salário concedido a partir de 1º de
janeiro de 1956 aos servidores do C.F.C., sem obediência aos preceitos das
Leis ns. 488, de 15 de novembro de 1948, e 1.765, de 18 de dezembro de
1952.
Art. 9º As
despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do
orçamento do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 10. Êste
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1957,
136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO
KUBITSCKEK Parsifal Barroso
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Quadro de Pessoal
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Nº de Cargos |
CARREIRA OU CARGO |
Cr$ |
Nº de Cargos |
CARREIRA OU CARGO |
Classe ou Padrão |
|
|
|
|
I - Funções gratificadas |
|
|
|
|
1 |
Diretor da Secretaria
......... |
FG-3 |
|
|
|
|
II - Cargos isolados, de
provimento efetivo |
|
1 |
Contador
........................... |
5.000, |
1 |
Contador
........................... |
J |
1 |
Dactilógrafo
....................... |
3.500, |
1 |
Dactilógrafo
....................... |
E |
1 |
Oficial Administrativo
........ |
4.000, |
1 |
Escriturário
........................ |
G |
1 |
Mensageiro
....................... |
2.400, |
1 |
Mensageiro
....................... |
A |
1 |
Porteiro
............................. |
3.000, |
1 |
Porteiro
............................. |
C |
1 |
Diretor de Secretaria
......... |
6.000, |
1 |
Oficial Administrativo
........ |
K |
1 |
Procurador
........................ |
11.200, |
1 |
Procurador
........................ |
3º cat. |
1 |
Tesoureiro
......................... |
4.000, |
1 |
Tesoureiro-auxiliar
............ |
G | |