Legislação Informatizada - Decreto nº 42.047, de 16 de Agosto de 1957 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 42.047, de 16 de Agosto de 1957

Regulamenta a Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956, que criou Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956

DECRETA:

    Art. 1º Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, observado o disposto na Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956, autorizado a instalar, organizar e pôr em funcionamento as Caixas Econômicas Federais nos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco, que se destinam a receber em depósitos, sob a responsabilidade do Govêrno Federal, as economias populares e reservas de capitais para as movimentar, incentivar os hábitos de poupança, e ao mesmo tempo, desenvolver e facilitar a circulação da riqueza.

    § 1º As Caixas Econômicas Federais nos Territórios gozam de todos os privilégios inerentes às suas congêneres, de acôrdo com o disposto no art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

    § 2º O patrimônio, serviços e negócios das Caixas Econômicas Federais nos Territórios ficam isentos de impostos, taxas e emolumentos, ou outros quaisquer tributos federais, gozando, também, das isenções cabíveis aos serviços ou instituições públicas federais, em face dos Estados ou Municípios.

    Art. 2º A direção e a administração de cada Caixa Econômica, referida no art. 1º, serão exercidas diretamente pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais durante o prazo de instalação e organização.

    § 1º Organizados os serviços das respectivas Caixas Econômicas, para efeito de funcionamento, o Presidente da República nomeará um Diretor para cada Caixa, com retribuição que será fixada pelo Conselho Superior, com aprovação, do Ministro da Fazenda.

    § 2º Para efeito de funcionamento, serão consideradas organizadas as Caixas que tiverem renda bastante para manutenção de pessoal próprio e atendimento das despesas de custeio.

    § 3º O Conselho Superior, a fim de dar execução ao disposto neste artigo, e de acôrdo com os artigos 3º, 14 e 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, deverá designar uma Comissão de 3 (três) funcionários, respectivamente, para as Caixas Econômicas nos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco, podendo, para êsse fim, requisitar servidores técnicos das Caixas Econômicas Federais autônomas.

    Art. 3º Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais autorizado a entrar em entendimento com as autoridades federais dos respectivos Territórios, no sentido de facilitar a instalação e a organização das Caixas Econômicas, para a perfeita consecução de suas finalidades.

    Art. 4º É o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais autorizado a criar verba especial no seu orçamento, destinada às despesas de instalação e organização das Caixas Econômicas Federais nos respectivos Territórios Nacionais, requisitando o numerário necessário das Caixas Econômicas Federais autônomas, nos têrmos do art. 23 de seus parágrafos do Regulamento que aprovou o Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

    § 1º A Contadoria Geral do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais levará a débito de cada uma das Caixas Econômicas nos Territórios a importância correspondente às despesas de que trata o presente artigo.

    § 2º As Comissões de Instalação e Organização, de que trata o parágrafo 3º do art. 2º dêste decreto providenciarão para que as referidas importâncias sejam levadas a crédito do Conselho Superior.

    § 3º Depois de classificadas as Caixas Econômicas Federais nos Territórios, na forma do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956, ficarão elas obrigadas a restituir ao Conselho Superior as importâncias já referidas e devidamente escrituradas, para que sejam lançados os correspondentes créditos às Caixas Econômicas Federais autônomas que contribuíram na forma do disposto no presente artigo.

    Art. 5º As doações feitas às Caixas Econômicas Federais nos Territórios, antes da designação do Diretor de que trata o art. 3º da Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956, serão aceitas ou recusadas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais que, através do seu Presidente, praticará todos os atos de representação daquelas Caixas, em Juízo ou fora dêle, podendo delegar poderes.

    Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis constantes de doações, aceitas em conformidade com o estabelecido neste artigo, constituirão patrimônio das respectivas Caixas.

    Art. 6º As disponibilidades, das respectivas Caixas Econômicas Federais nos Territórios serão, obrigatòriamente, depositadas em estabelecimentos bancários indicados pelo Conselho Superior, quer pelas Comissões de Instalação e Organização, quer pelo Diretor que fôr nomeado pelo Presidente da República, à vista do disposto no art. 3º da Lei número 3.079, de 22 de dezembro de 1956.

    Art. 7º Até que as Caixas Econômicas Federais nos Territórios sejam classificadas como Caixas de 4ª classe, na forma do art. 4º da Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956, só poderão operar sob penhor civil ou comercial de jóias, pedras preciosas, metais, moedas ou coisas, sob proposta do Diretor a que se refere o art. 3º da Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956.

    § 1º O Conselho Superior, para plena execução dêste artigo, deverá baixar provimento de ordem geral, estabelecendo a classificação e os valores a penhorar-se, as taxas de juros, os prazos e as margens de garantia, bem como os critérios de resgate e formalidades pertinentes às taxas remuneratórias de serviços e aos leilões.

    § 2º Sòmente depois de baixado êsse provimento, cujas normas deverão ser cumpridas rigorosamente, ficarão os Diretores das respectivas Caixas Econômicas Federais nos Territórios autorizados a conceder empréstimos sob penhor civil ou comercial.

    Art. 8º As Caixas Econômicas Federais nos Territórios que durante 12 (doze) meses consecutivos mantive 22 de dezembro de 1956, e passarão a ficadas como Caixa de 4ª classe, na forma do art. 4º da Lei nº 3.079, derem depósitos superior, em cada uma delas, a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), serão classiser dirigidas por um Conselho Administrativo, composto de 3 (três) membros.

    Art. 9º A classificação a que se refere o artigo anterior far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, prèviamente autorizado pelo Ministro da Fazenda, condicionada à existência de saldo positivo nos balanços das respectivas Caixas.

    Art. 10. Uma vez classificadas as respectivas Caixas Econômicas Federais nos Territórios, ficarão elas sujeitas ao regime de organização e funcionamento de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto número 24.427, de 19 de junho de 1934, revigorado pelo Decreto nº 8.455, de 26 de dezembro de 1945.

    Art. 11. As Comissões de Instalação e Organização de que trata êste decreto concluídos os seus trabalhos, apresentarão ao Presidente do Conselho Superior,. para conhecimento do Ministro da Fazenda, Relatório, circunstanciado, determinando o Mínimo necessário e indispensável para constituição do Quadro do Pessoal.

    Parágrafo único. Durante a fase de instalação e organização, bem como no período inicial de funcionamento de que trata o art. 3º da Lei nº 3.079, de 22 de dezembro de 1956, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar requisição de servidores de Caixa Econômica Federal autônoma bem como contratação de servidores, mediante prévia justificação fundamentada das respectivas Comissões de Instalação e Organização, ou do Diretor nomeado na forma do art. 3º da Lei nº 3.079, referida.

    Art. 12. Ao Diretor de Caixa Econômica Federal nos Territórios compete:

    a) coordenar as atividades administrativas e técnicas da Caixa Econômica;

    b) executar ou fazer executar as decisões e instruções baixadas pelo Conselho Superior, prestando tôdas e quaisquer informações solicitadas pelo referido órgão orientador e fiscalizador;

    c) assinar o expediente e os atos necessários ao funcionamento da Caixa;

    d) superintender os serviços da Caixa Econômicas, autorizando o págamento das despesas que tiverem sido fixadas pelo Conselho Superior;

    e) adotar providência inadiável motivada por fato imprevisto, submetendo-a obrigatóriamente ao Conselho Superior com a possivel urgência;

    f) tomar as providências para o recebimento, pagamento e transferência de depósitos e arrecadação das taxas remuneratórias de serviços, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Conselho Superior;

    g) tomar as providências para a realização dos empréstimos sob penhor civil ou comercial, e promover e organizar os leilões de penhores, efetuando-os e liquidando-os pela forma estabelecida nas instruções baixadas pelo Conselho Superior;

    h) dirigir e orientar os serviços de avaliação de penhores, fiscalizando sua execução;

    i) examinar e conferir, mensalmente, e quando julgar conveniente, a "caixa" do Tesoureiro, com os balancetes, diários, bem como a relação dos penhores;

    j) conceder férias, abonar faltas, licenciar, nomear e contratar servidores, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Conselho Superior;

    k) representar a Caixa Econômica nas relações externa da Entidade, especialmente em juiízo;

    l) aplicar penalidades aos servidores, por faltas apuradas em conformidade com a lei ou o regulamento;

    m) tomar tôdas e quaisquer providências em defesa e no interêsse da Caixa, tendo em vista sua finalidade social e econômica, e suas prerrogativas e direitos, sob a cooperação e assistência do Govêrno Federal;

    n) apresentar, mensalmente, ao Conselho Superior relatório sôbre tôdas as atividades e negócios da Caixa Econômica, em forma circunstanciada.

    Parágrafo único. Ao Diretor de Caixa Econômica Federal nos Territórios não se aplica o disposto no § 5º do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

    Art. 13. O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais tomará providências no sentido de que os serviços técnicos e administrativos dêste órgão prestem assistência às Caixa Econômicas Federais nos Territórios.

    Art. 14. Para solução dos casos omissos neste decreto, deverá ser aplicada a norma geral contida no art. 71 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

    Art. 15. Cabe ao Conselho Superior das Caixas Econômicas dar plena execução ao presente decreto, tomando tôdas a providências indispensáveis e necessárias para a instalação, a organização e o funcionamento das Caixas Econômicas Federais nos Territórios.

    Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
João de Oliveira Castro
Viana Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1957, Página 19991 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 452 Vol. 6 (Publicação Original)