Legislação Informatizada - DECRETO Nº 41.352-A, DE 22 DE ABRIL DE 1957 - Publicação Original

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DECRETO Nº 41.352-A, DE 22 DE ABRIL DE 1957

Dispõe sobre a organização da Força de Fuzileiros da Esquadra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º A Força de Fuzileiros da Esquadra (FFE) tem a seguinte organização:

    Núcleo da 1º Divisão de Fuzileiros Navais

    Tropa de Reforço

    Comando de Serviços.

    Art. 2º O comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra é exercido pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

    Parágrafo único. Os comandos do Núcleo da 1º Divisão de Fuzileiros Navais, da Tropa de Reforço e do Comando de Serviços serão exercidos por oficiais Fuzileiros Navais, na forma que fôr estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado Maior da Armada.

    Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1957, Página 10073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 132 Vol. 4 (Publicação Original)