Legislação Informatizada - Decreto nº 40.783, de 18 de Janeiro de 1957 - Publicação Original

Decreto nº 40.783, de 18 de Janeiro de 1957

Institui a Campanha de Formação de Geólogos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, a Campanha de Formação de Geólogos, com o objetivo de assegurar a existência de pessoal especializado em geologia, em qualidade e quantidade suficiente às necessidades nacionais, nos empreendimentos públicos e privados.

    Art. 2º Para consecução dêsse objetivo, a Campanha (C.A.G.E.) deve, obrigatòriamente:

    I - promover o estudo das necessidades do País, no setor da geologia, articulada, ou não, com outros órgãos públicos, paraestatais ou privados;

    II - promover a criação e o regular funcionamento de cursos destinados à formação de geólogos;

    III - articular, em cooperação com instituições públicas ou privadas, os recursos existentes, para oferecer oportunidades adequadas à formação e à especialização de profissionais, no setor de geologia, ou realizar êsse programa, diretamente;

    IV - coloborar com programas correlatos, empreendidos por outros órgãos, oficiais ou privados;

    V - promover a expansão dos estudos de geologia, em geral.

    Art. 3º As atividades da Campanha serão coordenadas por uma Comissão Orientadora, composta de cinco membros, três dos quais designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

    § 1º A presidência da Comissão cabe ao Ministro da Educação e Cultura e a secretaria executiva ao Diretor do Ensino Superior, como membros natos.

    § 2º São gratuitas e constituem serviço relevante as atividades dos membros da Comissão.

    Art. 4º Compete à Comissão.

    a) planificar os objetivos da Campanha e propor ao Ministro a solução dos problemas;

    b) orientar, supervisionar e controlar os cursos de formação, de especialização, de extensão e de aplicação, fixando as normas para seu integral funcionamento;

    c) propor o contrato de professôres e de técnicos para os cursos mantidos diretamente ou por meio de Acordos;

    d) propor o contrato de pessoal auxiliar necessário;

    e) propor o plano de aplicação das verbas e apreciar as contas a serem aprovadas pelo Ministro da Educação e cultura;

    f) apresentar anualmente, até 30 de janeiro, o relatório minucioso das atividades no ano anterior;

    g) efetivar a divulgação de trabalhos que interessem os cursos;

    h) elavorar a previsão anual da receita e da despesa da Companha, para servir de base aos planos de aplicação dos recursos que lhe forem destinados;

    i) emitir parecer sôbre questões que lhe sejam submetiodas pelo Ministro de Estado ou pela secretaria executiva.

    Art. 5º Os recursos atribuídos à C. A. G. E., dos quais prestará contas, ao tribunal de Contas, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, até sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos, nominalmente aberta à "Companha de Formação de Geólogos", dependendo sua movimentação, pelo Ministério da Educação e Cultura, de prévia aprovação, pelo Presidente da República, do respectivo plano de aplicação.

    Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvida a Comissão de que trata o art. 3º.

    Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da república.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1957, Página 1354 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 70 Vol. 2 (Publicação Original)